Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.886/2024

Institui a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, e dá outras providências.

LEI Nº 11.886, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, visando fortalecer economias regionais, por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Arranjo Produtivo Local a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do estado que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabelecem sinergias e relações de cooperação.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - fortalecer a atividade produtiva regional, por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;

II - consolidar a atuação das pequenas e médias empresas locais, por meio da cooperação mútua e com a colaboração de instituições públicas de pesquisa;

III - estimular, em âmbito regional, o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva;

IV - divulgar, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;

V - favorecer o crescimento da economia norte-rio-grandense, por meio do aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e do reinvestimento produtivo;

VI - facilitar o aumento e a distribuição equitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho; e

VII - diversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:

I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de Arranjos Produtivos Locais e para o aprimoramento dos existentes;

II - a assistência técnica;

III - o fomento e o financiamento de atividades;

IV - o investimento em infraestrutura e logística;

V - o investimento em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada Arranjo Produtivo Local; e

VI - o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos que objetivam a divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.

Parágrafo único. Na implementação da política prevista no artigo 1º desta Lei, serão observadas as diretrizes de cooperação, difusão e inovação dos Arranjos Produtivos Locais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.729

Data: 13.08.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

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