Lei Ordinária nº 11.886/2024
Institui a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, e dá outras providências.
LEI Nº 11.886, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, visando fortalecer economias regionais, por meio da integração e da complementaridade das cadeias produtivas locais e da geração de processos permanentes de cooperação, difusão e inovação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Arranjo Produtivo Local a aglomeração produtiva horizontal de uma cadeia de produção de determinada região do estado que tenha como característica principal o vínculo entre empresas e instituições públicas ou privadas, entre as quais se estabelecem sinergias e relações de cooperação.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - fortalecer a atividade produtiva regional, por meio do estímulo à complementaridade das cadeias produtivas locais;
II - consolidar a atuação das pequenas e médias empresas locais, por meio da cooperação mútua e com a colaboração de instituições públicas de pesquisa;
III - estimular, em âmbito regional, o desenvolvimento da capacidade de inovação e da eficiência coletiva;
IV - divulgar, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis à atividade;
V - favorecer o crescimento da economia norte-rio-grandense, por meio do aprimoramento da distribuição de riqueza ao longo das cadeias produtivas e do reinvestimento produtivo;
VI - facilitar o aumento e a distribuição equitativa da renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho; e
VII - diversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais:
I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de Arranjos Produtivos Locais e para o aprimoramento dos existentes;
II - a assistência técnica;
III - o fomento e o financiamento de atividades;
IV - o investimento em infraestrutura e logística;
V - o investimento em programas de qualificação que priorizem demandas específicas de cada Arranjo Produtivo Local; e
VI - o investimento em campanhas de sensibilização e conscientização dos envolvidos que objetivam a divulgação dos princípios do cooperativismo e de suas características de gestão compartilhada dos negócios.
Parágrafo único. Na implementação da política prevista no artigo 1º desta Lei, serão observadas as diretrizes de cooperação, difusão e inovação dos Arranjos Produtivos Locais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.729
Data: 13.08.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes
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