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Lei Ordinária nº 11.885/2024

Dispõe sobre a doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Penal do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.885, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a doação de vidros de blindagem para uso em veículos oficiais da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Penal do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A doação de vidros de blindagem em gel para uso em veículos oficiais da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Penal, bem como para o policiamento de forças especiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), Grupo de Operações Especiais (GOE), Grupo Tático Operacional (GTO) e da Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR/PCRN), observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, os vidros serão de nível III (três) e nível IIIA (três), a serem utilizados no para-brisa dianteiro frontal, para viaturas de rondas ostensivas e policiamento tático das polícias Civil, Militar e Penal; e 100% da blindagem para o policiamento de forças especiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), Grupo de Operações Especiais (GOE), Grupo Tático Operacional (GTO) e a Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (DEICOR/PCRN).

Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar doações de vidros de blindagem em gel de nível III (três) e III-A (três), sem encargo para a Administração, poderá fazê-lo diretamente na Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social, à qual competirá a análise jurídica a proposta.

Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.

Art. 3º Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar as suas propostas à Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social para análise, devendo informar se o objetivo será de patrocínio, copatrocínio, convênio, colaboração ou apoio.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.729

Data: 13.08.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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