Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.883/2024

Dispõe sobre a divulgação de canais de denúncia contra maus-tratos aos animais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 11.883, DE 06 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a divulgação de canais de denúncia contra maus-tratos aos animais no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as clínicas veterinárias, hospitais veterinários e pets shops, com sede no Estado do Rio Grande do Norte, obrigados a divulgar, de forma ampla e ostensiva, os canais de denúncia contra maus-tratos aos animais.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º deverá ser feita mediante a afixação de cartazes, em local de fácil visualização, contendo as seguintes informações: "Maus-tratos contra animais é crime! Ajude a proteger os animais denunciando qualquer tipo de violência. LIGUE 190 OU 181 OU ACESSE O PORTAL DA DELEGACIA ONLINE E REGISTRE BOLETIM DE OCORRÊNCIA (B.O.) DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS".

Art. 3º Os cartazes mencionados no art. 2º deverão ter, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura.

Art. 4º O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará advertência e, caso não adequado após a advertência, aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) UFIRs/RN.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.725

Data: 07.08.2024

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FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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