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Lei Ordinária nº 11.881/2024

Institui a Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.881, DE 06 DE AGOSTO DE 2024.

Institui a Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de promover a produção sustentável e agroecológica de alimentos no meio urbano e periurbano, visando à segurança alimentar e nutricional, inclusão social e produtiva e a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias.

§ 1º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana é um dos instrumentos da Política Agrícola do Estado do Rio Grande do Norte, devendo suas ações integrar os planos plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais.

§ 2º A implantação da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana deve se dar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos municípios em relação ao ordenamento e uso do solo, respeitando o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana.

§ 3º A Política de Agricultura Urbana e Periurbana do Estado do Rio Grande do Norte promoverá práticas agroecológicas e deverá seguir os princípios da Economia Solidária visando o menor impacto no meio ambiente, incluindo impacto no solo, gestão de recursos hídricos, saúde dos trabalhadores, poluição gerada pelo transporte entre outros.

§ 4º Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana e periurbana, o conjunto de atividades praticadas no intraurbano ou periurbano das cidades e integradas ao sistema ecológico-econômico, dentre as quais, o cultivo, a produção, a criação, processamento artesanal e a distribuição de uma diversidade de produtos agrícolas alimentares e não alimentares, como as hortaliças, frutas, ervas medicinais, plantas ornamentais, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização.

Art. 2º São objetivos da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos para o autoconsumo, trocas ou vendas do excedente em circuitos de cadeias curtas;

II - mapear e reconhecer os agricultores e agricultoras urbanos;

III - propiciar atividade ocupacional, terapêutica, recreativa e de lazer;

IV - promover a saúde e o adequado estado nutricional, contribuindo para o combate da desnutrição;

V - ampliar e qualificar os programas institucionais para os grupos de pessoas em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social;

VI - promover a educação alimentar e nutricional e o aproveitamento integral de alimentos, visando a adoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável;

VII - promover o trabalho familiar, comunitário, cooperativado, associativo e de empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária e colaborativa nas cidades;

VIII - promover a Educação Ambiental nas escolas e espaços públicos;

IX - promover a agroecologia e a produção de alimentos orgânicos;

X - estimular o aproveitamento de resíduos orgânicos e de águas residuais e das chuvas;

XI - estimular o uso de imóveis públicos e privados priorizando a utilização de espaços ociosos e a recuperação de áreas degradadas.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 3º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida mediante cooperação com a União, o Estado e os municípios, de acordo com suas autonomias e competências, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e do bem - estar.

Art. 4º São instrumentos da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - o crédito e fundo de aval;

II - a atenção em saúde;

III - a educação, capacitação e profissionalização;

IV - a pesquisa e extensão universitária;

V - a assistência técnica e extensão urbana e social;

VI - a assistência socioassistencial;

VII - o cooperativismo e associativismo.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios.

Art. 5º São beneficiários prioritários da Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana:

I - as pessoas ou grupo sem situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional;

II - os usuários da Política de Assistência Social e de Saúde;

III - a Comunidade escolar;

IV - os artesãos;

V - as hortas comunitárias.

Art. 6º A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana dar-se-á de forma integrada, contemplando ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção ambiental.

Parágrafo único. A Política estadual de Agricultura Urbana e Periurbana contemplará programas, projetos e ações que poderão compor os Planos Plurianuais das Secretarias do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar; do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; da Agricultura, Pecuária e da Pesca; da Saúde; da Educação, do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural e de demais Secretarias de estado e Órgãos da administração indireta de áreas afins.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.725

Data: 07.08.2024

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha

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