Lei Ordinária nº 11.868/2024
Dispõe sobre a concessão e manutenção do reconhecimento de instituição como de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 11.868, DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a concessão e manutenção do reconhecimento de instituição como de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão e manutenção do reconhecimento de instituição como de Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Poderão ser reconhecidas como de Utilidade Pública estadual, as entidades civis constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que prestam, de forma assídua e efetiva, serviço de notório caráter comunitário e social, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da educação gratuita;
II - promoção da saúde gratuita;
III - promoção da assistência social;
IV - promoção da segurança alimentar e nutricional;
V - promoção da prática gratuita de esportes;
VI - promoção da cultura, da defesa e da conservação do patrimônio histórico e das artes;
VII - promoção do voluntariado e da filantropia;
VIII - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
X - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XI - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XIII - estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XIV - defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
XV - defesa e proteção dos animais;
XVI - defesa e proteção da população indígena.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins econômicos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus associados, fundadores, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Art. 3º O reconhecimento como de Utilidade Pública será formalizado por Lei Estadual.
Parágrafo único. Para obter o reconhecimento como de Utilidade Pública, a entidade deverá ter sede neste estado e ser detentora de personalidade jurídica em pleno exercício de suas funções, no mínimo, por 6 (seis) meses anteriores à data da apresentação do Projeto de Lei.
Art. 4º O Projeto de Lei para a concessão do reconhecimento como de Utilidade Pública deve ser instruído com as seguintes documentações:
I - cópia autenticada do estatuto social devidamente registrado em cartório ou em junta comercial, e assinado pelo representante da instituição;
II - cópia autenticada da ata da eleição dos integrantes do quadro de direção, devidamente registrada;
III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado;
IV - cópia autenticada da ata de fundação, devidamente registrada;
V - 3 (três) declarações de efetivo e contínuo funcionamento nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, assinadas, com o respectivo reconhecimento de firma em cartório, por agentes públicos ou autoridades religiosas com atuação no município sede da entidade ou no âmbito estadual;
VI - relatório circunstanciado, subscrito pela diretoria da entidade, que promoveu, em benefício da comunidade, nos 6 (seis) meses anteriores à formulação do pedido, uma ou mais atividades descritas no art. 2º desta Lei;
VII - declaração, subscrita pelo representante legal da entidade, no caso de ausência de previsão estatutária, que não distribui, entre os seus associados, fundadores, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas previstas na Lei Federal nº 9.867 , de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social poderão ser dispensadas da exigência prescrita no inciso VII.
Art. 5º Se a entidade promover a mudança de sua sede e/ou a de sua denominação, deverá solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da Lei que a reconhece como de Utilidade Pública.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do disposto no caput deste artigo, a entidade deverá apresentar:
I - cópia autenticada da ata da assembleia geral em que ocorreu a alteração estatutária, devidamente registrada;
II - cópia autenticada do estatuto social atualizado, devidamente registrado;
III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado; e
IV - cópia autenticada da Ata de eleição dos membros dos órgãos de direção em exercício na entidade, devidamente registrada.
Art. 6º Serão mantidos os títulos de Utilidade Pública reconhecidos por Lei anterior à vigência desta.
Parágrafo único. As entidades já reconhecidas como de Utilidade Pública não se eximem, em qualquer caso, das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 7º Com o reconhecimento como de Utilidade Pública, a entidade poderá reivindicar, nos órgãos competentes, a concessão de subvenções e benefícios para o desenvolvimento de suas atividades filantrópicas.
Art. 8º O reconhecimento como de Utilidade Pública poderá ser revogado se a entidade deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída ou de preencher quaisquer dos requisitos constantes nesta Lei.
Parágrafo único. A revogação far-se-á por meio de Lei, após a tramitação de Projeto de Lei instruído com prova do descumprimento referido no caput deste artigo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.723
Data: 03.08.2024
Pág. 03 e 04
FÁTIMA BEZERRA
Maria Virgínia Ferreira Lopes
Pedro Lopes de Araújo Neto
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