Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.860/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, em Braille, nas portas dos gabinetes e salas dos órgãos públicos.

LEI Nº 11.860, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, em Braille, nas portas dos gabinetes e salas dos órgãos públicos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a identificação dos setores, por meio de placas contendo textos confeccionados em Braille, nas portas dos gabinetes e salas dos órgãos públicos, de forma a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser instaladas em altura que permita o manuseio pelas pessoas com deficiência visual.

§ 2º O uso do Sistema Braille deverá seguir o padrão normativo brasileiro.

Art. 2º As unidades hospitalares e ambulatoriais do Estado do Rio Grande do Norte deverão seguir as regras previstas no artigo anterior, incluindo placas de direcionamento nos corredores, possibilitando o deslocamento das pessoas com deficiência visual.

Art. 3º As instituições educacionais deverão utilizar as placas em braile em todas as suas dependências, de forma a permitir a inclusão e convivência dos alunos deficientes visuais.

Art. 4º Os órgãos e entidades disporão do prazo de um (01) ano para realizar a sinalização em Sistema Braille em suas dependências, a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.723

Data: 03.08.2024

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FÁTIMA BEZERRA

Olga Aguiar de Melo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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