Lei Ordinária nº 11.860/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, em Braille, nas portas dos gabinetes e salas dos órgãos públicos.
LEI Nº 11.860, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, em Braille, nas portas dos gabinetes e salas dos órgãos públicos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a identificação dos setores, por meio de placas contendo textos confeccionados em Braille, nas portas dos gabinetes e salas dos órgãos públicos, de forma a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser instaladas em altura que permita o manuseio pelas pessoas com deficiência visual.
§ 2º O uso do Sistema Braille deverá seguir o padrão normativo brasileiro.
Art. 2º As unidades hospitalares e ambulatoriais do Estado do Rio Grande do Norte deverão seguir as regras previstas no artigo anterior, incluindo placas de direcionamento nos corredores, possibilitando o deslocamento das pessoas com deficiência visual.
Art. 3º As instituições educacionais deverão utilizar as placas em braile em todas as suas dependências, de forma a permitir a inclusão e convivência dos alunos deficientes visuais.
Art. 4º Os órgãos e entidades disporão do prazo de um (01) ano para realizar a sinalização em Sistema Braille em suas dependências, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.723
Data: 03.08.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.