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Lei Ordinária nº 11.859/2024

Institui o Programa Estadual de Proteção Social e Atenção Psicológica aos Órfãos do Feminicídio, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.859, DE 31 DE JULHO DE 2024.

Institui o Programa Estadual de Proteção Social e Atenção Psicológica aos Órfãos do Feminicídio, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Proteção Social e Atenção Psicológica aos órfãos do Feminicídio.

§ 1º Considera-se público-alvo desta Lei a criança e o adolescente em situação de orfandade bilateral ou de família monoparental em decorrência do feminicídio.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

§ 3º O Programa deve priorizar crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º Fica garantido o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, articulando - se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda.

Art. 3º Constituem diretrizes para a implantação do Programa Estadual de Proteção Social e Atenção Psicológica aos Órfãos do Feminicídio:

I - articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade;

II - articulação entre o SUAS, o Sistema de Garantia de Direitos e os demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e dos adolescentes;

III - garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, das crianças e dos adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso;

IV - garantia de atenção multiprofissional, visando o desenvolvimento saudável das crianças e dos adolescentes órfãos;

V - prestação de informações aos familiares a respeito dos serviços públicos de saúde mental disponíveis para acompanhamento psicológico das crianças e dos adolescentes, estendido aos familiares;

VI - incentivo à pesquisa, à produção e à divulgação de conhecimentos a respeito da população órfã em decorrência do feminicídio;

VII - incentivo a ações que integrem o atendimento e apoio à saúde mental e assistência social, fomentando-se o acolhimento de crianças e adolescentes que se tornaram órfãos por seus familiares ou por pessoas com as quais tenham vínculo afetivo, para que se forneça a proteção necessária e se evitem situações de risco.

Art. 4º Aos adolescentes em situação de orfandade em decorrência do feminicídio devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso a oportunidade de emprego, respeitadas as legislações sobre o tema.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.721

Data: 01.08.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira

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