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Lei Ordinária nº 11.824/2024

Institui a Campanha "Salve uma Criança" como mecanismo de combate e prevenção à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.824, DE 02 DE JULHO DE 2024.

Institui a Campanha "Salve uma Criança" como mecanismo de combate e prevenção à violência sexual praticada contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Campanha "Salve uma Criança" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, de forma permanente, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual praticada nas suas diferentes formas, facilitando - lhes o pedido de socorro.

Parágrafo único. A violência sexual tratada no caput, refere-se a abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017.

Art. 2º O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:

I - verbalmente, situação na qual a vítima se aproximará de pessoa e dirá "Salve uma Criança";

II - por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos;

III - por meio de bilhete com um emoji, cuja boca é substituída por um "X".

Art. 3º A pessoa a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá - lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:

II - confirmar se percebeu corretamente o código "SALVE UMA CRIANÇA" ou se o sinal foi devidamente assinalado;

II - identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.

Parágrafo único. O Socorro poderá ser prestado mediante denúncia ao Conselho Tutelar, Disque Direitos Humanos - Disque 100, ou autoridade policial.

Art. 4º Para o êxito da Campanha "Salve uma Criança", poderão ser adotadas:

I - medidas de integração operacional entre a Secretaria Estadual de Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, Secretaria Estadual de Saúde Pública - SESAP, Secretaria Estadual de Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos - SEMJIDH;

II - articulação com o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Secretaria de Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente, o Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do RN - FORUM DCARN, o Conselho Estadual da Criança e Adolescente - CONSECRN e o Conselho Tutelar;

III - parcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e à prevenção a violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

§ 1º As entidades participantes poderão promover ações necessárias em todos os municípios do Estado, a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e aos adolescentes vítimas de abuso sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas.

§ 2º Os municípios do Estado do Rio Grande do Norte poderão aderir à Campanha prevista nesta Lei, de forma voluntária, priorizando o bem-estar e a segurança das crianças e dos adolescentes.

Art. 5º A Campanha "Salve uma Criança" poderá ser divulgada pelos seguintes meios:

I - imprensa oficial;

II - material audiovisual, rádio e jornais;

III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;

IV - palestras, cursos, simpósios e debates;

V - sítio eletrônico oficial;

VI - redes sociais.

Parágrafo único. As escolas da rede pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte abordarão a existência da campanha, de acordo com a faixa etária das crianças e dos adolescentes e em consonância com os princípios pedagógicos adequados.

Art. 6º É vedado a quem acolher o pedido de socorro, prejudicar a fruição dos direitos das crianças e dos adolescentes, à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017, e regulamentações.

Art. 7º O Poder Executivo Estadual regulamentará a Campanha "Salve Uma Criança", no que lhe couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.700

Data: 03.07.2024 Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo

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