Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.823/2024

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal na Cidade de Monte Alegre, Estado doRio Grande do Norte.

LEI Nº 11.823, DE 1º DE JULHO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal na Cidade de Monte Alegre, Estado doRio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal, com apoio de psicólogo, nutricionista e assistente social, na Cidade de Monte Alegre, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A finalidade do Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal é o tratamento multidisciplinar à saúde das pessoas com problemas renais.

§ 1º O Centro deverá estar dotado de equipe médica especializada na assistência e orientação aos pacientes e seus familiares, para fins de atendimento e tratamento multidisciplinar, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais:

I - médicos especialistas em hemodiálise e diálise peritoneal;

II - psicólogos;

III - nutricionistas;

IV - assistente social.

§ 2º Se criado e instalado, o Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal, proporcionará amplo atendimento aos pacientes dependentes de hemodiálise e diálise peritoneal.

Art. 3º Os profissionais que realizarão os serviços oferecidos pelo Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal deverão ser contratados via concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Saúde ficará responsável por coordenar e orientar regras para implementação de uma política pública para o diagnóstico e o tratamento das pessoas afetadas pela doença.

Art. 5º A abertura do Centro Especializado em Hemodiálise e Diálise Peritoneal deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 6º Poderá o Poder Executivo celebrar convênios com hospitais e associações para a execução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Posterior regulamentação definirá diretrizes para o cumprimento da presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.699 Data: 02.07.2024

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

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