Lei Ordinária nº 11.820/2024
Dispõe sobre a adequação de carrinhos de compras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em supermercados, shoppings e lojas de atacado, no âmbito Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.820, DE 1º DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a adequação de carrinhos de compras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em supermercados, shoppings e lojas de atacado, no âmbito Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados, os shoppings e as lojas de atacado ficam obrigados a adaptar:
I - 10% (dez por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis para utilização de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - 4% (quatro por cento) do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha infantil, para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - para os estabelecimentos em que a porcentagem definida seja inferior a 1 (um) carrinho, fica obrigatório a disponibilização de pelo menos 1 (um) carrinho de compras adaptado.
Art. 2º Para fins desta Lei, fica estabelecido:
I - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
II - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos;
III - supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda de mercadorias variadas, com área de vendas superior a 200 metros quadrados;
IV - shopping: edificação que contém um conjunto de estabelecimentos de varejo de diferentes bens de consumo, além de prestação de serviços de lazer;
V - lojas de atacado: local de venda de produtos em grandes quantidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.699 Data: 02.07.2024
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FÁTIMA BEZERRA Governadora
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