Lei Ordinária nº 11.816/2024
Institui o Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão aos Cidadãos LGBTQIA+.
LEI Nº 11.816, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão aos Cidadãos LGBTQIA+.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão aos Cidadãos LGBTQIA+, com o objetivo de evitar, diagnosticar e enfrentar a depressão dos cidadãos LGBTQIA+ decorrente da "LGBTQIA+FOBIA".
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se cidadão LGBTQIA+ aquele que assim se autodeclarar, não importando definições de gênero ou de qualquer outra categorização.
§ 2º Serão considerados atos de "LGBTQIA+FOBIA" todas as práticas de violência, discriminação, rejeição familiar ou social e preconceito que tenham por motivação a orientação sexual ou identidade de gênero do cidadão LGBTQIA+, consistindo em atos de hostilidade geral, psicológica ou social.
Art. 2º O Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão aos Cidadãos LGBTQIA+ deverá ser desenvolvido, conjuntamente, pelos órgãos de Assistência Social, Psicologia e de Direitos Humanos que integram a Administração Pública Estadual, com acompanhamento da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP e da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos - SEMJIDH.
Parágrafo único. Poderá a SEMJIDH construir as articulações necessárias para a devida implementação do Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão aos Cidadãos LGBTQIA+, bem como o acionamento da rede solidária e de apoio.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão aos Cidadãos LGBTQIA+:
I - criar condições para identificação, nos atendimentos às vítimas de "LGBTQIA+FOBIA", de elementos relacionados à ansiedade, isolamento, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos, que estejam manifestados em suas falas, modos de comportamento, sugerindo como viabilidade de tratamento o acesso à rede de atendimento público de serviços psicológicos ou psiquiátricos;
II - proporcionar a construção de uma rede solidária com órgãos e profissionais que possuam maior sensibilidade para atendimento às vítimas de "LGBTQIA+FOBIA";
III - fomentar a realização de formações, capacitações e trocas de informações, com órgãos e profissionais que possam acolher as vítimas de "LGBTQIA+FOBIA" que apresentem algum transtorno de origem psicológica e/ou psiquiátrica, decorrentes das diversas formas de violações praticadas contra cidadãos LGBTQIA+;
IV - promover, no respectivo âmbito de atuação, a prevenção à violência psicológica e moral na família, escolas e sociedade em geral;
V - estimular a realização de campanhas de informação para o público-alvo acerca das complicações decorrentes do desconhecimento da depressão e seus tipos;
VI - fazer a abordagem do tema, quando da realização de reuniões e palestras, como forma de disseminar as informações a respeito da depressão decorrente da "LGBTQIA+FOBIA";
VII - promover uma política de articulações e parcerias com a Rede de Articulação Psicossocial do Rio Grande do Norte - RAPS/RN e a Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP.
Art. 4º Para a realização de formações e enfrentamento à "LGBTQIA+FOBIA", poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, escolas, parques e praças, bem como outros espaços cedidos.
Parágrafo único. As ações do Programa de Atenção e Enfrentamento da Depressão dos Cidadãos LGBTQIA+ deverão constar em sites oficiais e redes sociais administradas pelos órgãos públicos envolvidos, facilitando o acesso às informações por parte das vítimas de "LGBTQIA+FOBIA".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo
Lyane Ramalho Cortez
Ano XCI * Nº 15697
Poder Executivo
Natal, 28 de junho de 2024
PROTOCOLO DE ASSINATURAS
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