Lei Ordinária nº 11.804/2024
Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral na Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.804, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral na Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral na Rede Pública Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se a implantação da Educação em Tempo Integral, ofertada pela Rede Pública Estadual de Ensino, em todas as etapas e modalidades:
I - ensino fundamental integral (EFI);
II - ensino médio integral (EMI);
III - educação profissional e tecnológica (EPT);
IV - educação de jovens e adultos (EJA);
V - educação de campo, indígena e quilombola (ECIQ).
§ 1º A perspectiva de educação de que trata esta Lei é de educação integral, compreendida como uma educação que favoreça o desenvolvimento das diferentes dimensões do sujeito,
considerando a ampliação da jornada escolar, dos espaços educativos e das oportunidades numa escola inclusiva, laica, plural, humanista e cidadã.
§ 2º Entende-se por tempo integral a estrutura de funcionamento de uma escola que tem uma jornada escolar ampliada de, no mínimo 7 (sete) horas e o máximo de 9 (nove) horas.
§ 3º A Educação em Tempo Integral para o Ensino Médio terá dimensão politécnica, que articule ciência, tecnologia, trabalho e cultura, visando garantir a efetivação do ensino médio integrado na sua perspectiva teórica, política e histórica.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º A Educação em Tempo Integral terá como princípios:
I - promoção da diversidade de práticas, atores sociais, de espaços e de saberes escolares e extraescolares;
II - desenvolvimento pleno dos sujeitos de direito nas suas multidimensões, física, intelectual, social, histórico, emocional, ética, estética, artística e cultural;
III - compreensão da aprendizagem como processo intersubjetivo e cultural que permeia a vida dos sujeitos;
IV - potencialização e ampliação dos espaços e tempos educativos e das parcerias com Instituições governamentais, civis e comunitárias;
V - compreensão da escola como articuladora de todo o processo educativo, em uma construção participativa que inclui todos os segmentos da comunidade escolar e demais agentes envolvidos;
VI - compromisso coletivo da comunidade escolar com a construção e execução de um Projeto Político-Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial, de gênero, de classe e à justiça social.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Seção I Dos Objetivos
Art. 4º A Educação em Tempo Integral, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, tem como objetivos:
I - executar a política educacional da Educação em Tempo Integral, com base na Lei Estadual nº 10.049 , de 27 de janeiro de 2016, que trata do Plano Estadual de Educação;
II - formar o estudante com perspectiva humanista e cidadã, preparando-o para o mundo do trabalho e continuidade dos estudos em nível superior;
III - ofertar conteúdos integrados ao contexto do estudante superando a dualidade formação específica e formação geral, deslocando o foco da formação para o mundo do trabalho e para a formação humana;
IV - prover condições para a redução dos índices de evasão escolar, abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das unidades escolares em Tempo Integral, contribuindo para aumentar o índice de escolarização dos estudantes;
V - favorecer o fortalecimento da relação entre as instituições escolares e as comunidades locais de forma a garantir a valorização dos saberes do território, diversidade cultural, valores, crenças e expressões populares;
VI - sistematizar a organização do trabalho pedagógico, levando em conta a dedicação exclusiva nas escolas em Tempo Integral.
Seção II Das Finalidades
Art. 5º A Educação em Tempo Integral tem por finalidade a execução da Política Estadual da Educação Básica, em consonância com as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do
Lazer (SEEC), articuladas com o Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (PEE), a Lei Estadual nº 10.049 , de 27 de janeiro de 2016, e com o Fórum Estadual de Educação do RN, visando:
I - viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa e extensão, entidades públicas, privadas e do terceiro setor que visem a colaborar com a Educação em Tempo Integral;
II - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na unidade escolar de Educação em Tempo Integral, para uma jornada diária de turno único de, no mínimo, 7 (sete) horas e, no máximo, 9 (nove) horas;
III - possibilitar aos estudantes que obtenham o domínio dos fundamentos científicos, das matrizes básicas da cultura nacional e local e dos arranjos produtivos locais;
IV - organizar os tempos e os espaços efetivos no planejamento para a construção de uma prática pedagógica pautada na interdisciplinaridade, contextualização e articulação dos saberes nas diversas áreas de conhecimentos, incorporando como princípio educativo, metodologias inovadoras.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Seção I Da Estrutura Pedagógica
Art. 6º A escola em Tempo Integral deverá ter a estrutura pedagógica norteada pelas Diretrizes Curriculares e demais normas vigentes, articulada no seu projeto político - pedagógico, promovendo uma educação democrática, inclusiva e integral por meio da articulação entre as áreas, na perspectiva da integração entre os saberes para a produção do conhecimento e a intervenção social, assumindo a pesquisa como princípio pedagógico.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) definirá por meio de portaria o plano de ação de natureza estratégica, elaborado coletivamente, constando de diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas para as escolas em Tempo Integral das etapas dos Ensinos Fundamental e Médio.
Seção II Da Estrutura Administrativa
Art. 7º As escolas em Tempo Integral observarão as normas de Gestão Democrática e Participativa previstas na Lei Complementar Estadual nº 585 , de 30 de dezembro de 2016, notadamente quanto à composição da respectiva equipe gestora.
Art. 8º A operacionalização da estrutura administrativa das unidades escolares em Tempo Integral será estabelecida por meio de portaria a ser expedida pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC),
considerando as particularidades das etapas de ensino fundamental e médio.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º É garantida a Educação em Tempo Integral para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos funcionais específicos e altas
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
habilidades/superdotados, assegurando o atendimento especializado em ambos os turnos, complementar e/ou suplementar, ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou fora dela, como rege a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e demais leis que garantem o direito do estudante, assegurando os profissionais necessários para o seu atendimento.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 11. Os critérios específicos de implantação desta Lei serão regulamentados por decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.687
Data: 14.06.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Governadora
Download do documento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Seção I
Dos Objetivos
Seção II
Das Finalidades
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Seção I
Da Estrutura Pedagógica
Seção II
Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.