Lei Ordinária nº 11.799/2024
Institui o Sistema Estadual de Operação e Manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.799, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Institui o Sistema Estadual de Operação e Manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Operação e Manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:
I - gerir, operar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Programa de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), assim como a infraestrutura hídrica da União repassada à gestão estadual;
II - executar o Plano de Gestão Anual (PGA), instrumento específico de ajuste contratual anual envolvendo a CODEVASF, Operadora Federal, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), do Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), e a União, por meio do Ministério da Integração Nacional (MI);
III - apresentar à Operadora Federal o Plano Operacional Anual do Estado do Rio Grande do Norte (POA RN) e a respectiva previsão de demanda mensal de água para o próximo ano operativo, até data definida pela Agência Nacional de Águas (ANA), conforme disposto no art. 13 da Resolução ANA nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017;
IV - monitorar os volumes e as vazões nos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;
V - promover práticas que incentivem o uso eficiente e racional de água,
considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos, e envidar esforços para combater as perdas, no âmbito de sua atuação;
VI - normatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo PISF;
VII - submeter-se às determinações que se insiram na competência regulatória da Agência Nacional de Águas (ANA), relativas ao PISF, especialmente no que se refere a condições e regras operacionais;
VIII - compor o Conselho Gestor do PISF, conforme disposto no art. 7º, VIII, do Decreto Federal nº 5.995 , de 19 de dezembro de 2006.
Art. 2º Compõem o Sistema Estadual de Operação do PISF:
I - o Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte (IGARN), como órgão gestor de recursos hídricos; e
II - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH).
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de junho de 2024,
203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.682
Data: 07.06.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Paulo Lopes Varella Neto
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