Lei Ordinária nº 11.772/2024
Dispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores das edificações de uso público ou de uso coletivo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 11.772, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a instalação de sinalização tátil e sonora nos elevadores das edificações de uso público ou de uso coletivo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para assegurar o amplo acesso e segurança às pessoas com deficiência visual, os elevadores das edificações de uso público ou de uso coletivo, situadas no Estado do Rio Grande do Norte, devem dispor de:
I - sinalização sonora externa e interna específica de voz, informando em qual andar o usuário se encontra, para alerta das pessoas com deficiência visual quanto à chegada do elevador ao andar solicitado, além da direção de movimento do elevador;
II - sinalização em braile situada junto às botoeiras externas do elevador, informando em qual andar da edificação o usuário se encontra;
III - sinalização em braile nas botoeiras do interior do elevador, para indicar os números dos andares e os demais dispositivos do equipamento;
IV - sinalização tátil de alerta e direcional junto às portas dos elevadores.
Parágrafo único. Os dispositivos de acessibilidade previstos nesta Lei deverão instalados em conformidade com os padrões estabelecidos nas normas técnicas acessibilidade da ABNT.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da Administração Pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
III - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
IV - sinalização sonora: aquela realizada por meio de recursos auditivos; e
V - sinalização tátil: aquela realizada por meio de caracteres em relevo, braile ou figuras em relevo.
Art. 3º O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará em advertência e, caso não haja adequação após advertência, aplicar-se-á multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte - UFIR/RN.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação da sinalização tátil e sonora nos elevadores serão de responsabilidade dos proprietários.
Art. 5º O prazo para adequação dos dispositivos previstos nesta Lei será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de publicação.
Art. 6º Os projetos para instalação de elevadores em execução na vigência desta Lei, terão o prazo estipulado no art. 5º
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo do órgão responsável pela regulamentação das normas de acessibilidade no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 8º-U Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.670
Data: 18.05.2024
Pág. 02
WALTER ALVES Olga Aguiar de Melo
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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