Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.771/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominada "Sessão Azul", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.771, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominada "Sessão Azul", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, para os estabelecimentos de reprodução cinematográfica em salas de cinema, no Estado do Rio Grande do Norte, a reservar, no mínimo, 1 (uma) sessão mensal destinada exclusivamente a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus acompanhantes.

§ 1º Das sessões destinadas ao público do caput, pelo menos 1 (uma) sessão mensal deverá ser realizada em finais de semana ou feriados, se houver.

§ 2º As pessoas com TEA e seus acompanhantes terão acesso à sala de exibição, sendo aceitável transitar na sala, entrar e sair ao longo da exibição.

§ 3º O valor do ingresso da pessoa com TEA não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

§ 4º Durante tais sessões, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume do som será reduzido de modo a não causar desconforto ao usuário.

§ 5º Para o acesso à sessão mencionada no caput, deverá ser apresentado documento de comprovação do TEA.

Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição, e nomeadas como "Sessão Azul".

§ 1º O estabelecimento deverá conferir ampla divulgação e promoção à "Sessão Azul".

§ 2º Deverão ser divulgadas as peculiaridades do público e das condições em que a sessão ocorrerá.

Art. 3º O estabelecimento mencionado no art. 1º poderá disponibilizar para o público em geral os ingressos que não forem comprados até 1 (um) dia da data da sessão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.670

Data: 18.05.2024

Pág. 02

WALTER ALVES Olga Aguiar de Melo

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