Lei Ordinária nº 11.771/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominada "Sessão Azul", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.771, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominada "Sessão Azul", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade, para os estabelecimentos de reprodução cinematográfica em salas de cinema, no Estado do Rio Grande do Norte, a reservar, no mínimo, 1 (uma) sessão mensal destinada exclusivamente a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus acompanhantes.
§ 1º Das sessões destinadas ao público do caput, pelo menos 1 (uma) sessão mensal deverá ser realizada em finais de semana ou feriados, se houver.
§ 2º As pessoas com TEA e seus acompanhantes terão acesso à sala de exibição, sendo aceitável transitar na sala, entrar e sair ao longo da exibição.
§ 3º O valor do ingresso da pessoa com TEA não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
§ 4º Durante tais sessões, as luzes deverão estar levemente acesas e o volume do som será reduzido de modo a não causar desconforto ao usuário.
§ 5º Para o acesso à sessão mencionada no caput, deverá ser apresentado documento de comprovação do TEA.
Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição, e nomeadas como "Sessão Azul".
§ 1º O estabelecimento deverá conferir ampla divulgação e promoção à "Sessão Azul".
§ 2º Deverão ser divulgadas as peculiaridades do público e das condições em que a sessão ocorrerá.
Art. 3º O estabelecimento mencionado no art. 1º poderá disponibilizar para o público em geral os ingressos que não forem comprados até 1 (um) dia da data da sessão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.670
Data: 18.05.2024
Pág. 02
WALTER ALVES Olga Aguiar de Melo
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