Lei Ordinária nº 11.767/2024
Reconhece com o "Selo +Acesso" os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo que proporcionarem a inclusão e a acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 11.767, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Reconhece com o "Selo +Acesso" os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo que proporcionarem a inclusão e a acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos, com o "Selo +Acesso", os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo que proporcionarem a inclusão e a acessibilidade a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O reconhecimento, por meio do "Selo +Acesso", objetiva incentivar e promover projetos que atendam simultaneamente as pessoas referidas nesta Lei, com diferentes características, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que promovam acessibilidade e inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º Para os fins do reconhecimento, por meio do "Selo +Acesso", os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão ter adotado, pelo menos, uma das seguintes medidas:
I - prestação de atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - concepção e implantação de projetos arquitetônicos e urbanísticos que atendam aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e a legislação específica;
III - adoção de política interna de inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, como a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou o patrocínio de eventos dirigidos a esse segmento;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
IV - garantia à pessoa idosa com deficiência de reserva de vagas nos estacionamentos e outras medidas de acessibilidade, de forma a garantir sua melhor comodidade;
V - priorização no atendimento à pessoa idosa com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003; e
VI - capacidade de desenvolver novas formas de atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas edificações, no espaço público e seu mobiliário, meios de transportes e nos sistemas de comunicação e sinalização.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos nesta Lei reconhecidos com o "Selo +Acesso" poderão utilizá-lo em sua logomarca e em suas peças publicitárias.
Parágrafo único. A utilização referida no caput deste artigo será, no máximo, por 2 (dois) anos, podendo haver renovação, atendidos os requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.670
Data: 18.05.2024
Pág. 01
WALTER ALVES
Olga Aguiar de Melo
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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