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Lei Ordinária nº 11.763/2024

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável" e dá outras providências.

LEI Nº 11.763, DE 16 DE MAIO DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável", com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.

Art. 2º São objetivos e ações da Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável":

I - desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do cidadão para a separação adequada de seus resíduos, de forma a permitir a sua reutilização e reciclagem;

II - coordenar ações públicas no sentido de ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo e a utilização de insumos reciclados para a construção civil;

III - buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo - ecopontos;

IV - fazer que a iniciativa privada participe da política, por meio de fundos ou de ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reciclável;

V - fazer ou auxiliar as indústrias de embalagens plásticas a retirarem a palavra "descartável" de seus produtos, substituindo pela palavra "reciclável";

VI - desenvolver projetos e estudos de reaproveitamento do lixo reciclável em novas construções de prédios públicos do Estado, bem como a obrigatoriedade de sua utilização;

VII - desenvolver projetos e estudos para que seja utilizado lixo reciclável nas próximas construções e expansões dos conjuntos populares já construídos;

VIII - possibilitar que os programas de financiamento sejam facilitados em razão de aquisição de materiais de construção provenientes de reciclagem de lixo;

IX - privilegiar, nos sorteios e entregas de casas populares, o cidadão que comprovar destinar seu lixo domiciliar para reciclagem;

X - desenvolver políticas públicas no sentido de estimular estudos na obtenção de energia limpa e renovável a partir de rejeitos ou matéria orgânica;

XI - aumentar significativamente as pesquisas com as plantas oleaginosas para encontrar energia renovável e ecologicamente correta;

XII - capacitar os cidadãos para integração à Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável";

XIII - auxiliar na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta eletiva de lixo, denominados como ecopontos;

XIV - orientar e encaminhar as formas que possam integrar a Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável";

XV - inserir cidadãos na política de forma que possam, pela coleta seletiva de lixo reciclável, promover geração de renda e emprego;

XVI - orientar as formas e vantagens de constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não governamentais e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;

XVII - buscar, através da utilização de resíduos, a redução da emissão de gases de efeito estufa e demais poluentes, possibilitando a regulamentação, obtenção e comercialização de créditos de carbono.

Parágrafo único. Podem ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste artigo, desde que mantenham a mesma linha da política, buscando reduzir o descarte de lixo e aumentar sua reutilização.

Art. 3º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.669

Data: 17.05.2024

Pág. 01

WALTER ALVES

Paulo Lopes Varella Neto

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