Lei Ordinária nº 11.763/2024
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável" e dá outras providências.
LEI Nº 11.763, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável", com a finalidade de minimizar o despejo de lixo reciclável no meio ambiente, destinando-o para políticas e ações públicas na utilização de arquitetura sustentável e energia renovável.
Art. 2º São objetivos e ações da Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável":
I - desenvolver mecanismos de marketing e de conscientização do cidadão para a separação adequada de seus resíduos, de forma a permitir a sua reutilização e reciclagem;
II - coordenar ações públicas no sentido de ampliar o sistema de coleta seletiva de lixo e a utilização de insumos reciclados para a construção civil;
III - buscar parcerias junto à iniciativa privada para a aquisição e instalação dos pontos de coleta seletiva de lixo - ecopontos;
IV - fazer que a iniciativa privada participe da política, por meio de fundos ou de ações conjuntas para o aumento da utilização de lixo reciclável;
V - fazer ou auxiliar as indústrias de embalagens plásticas a retirarem a palavra "descartável" de seus produtos, substituindo pela palavra "reciclável";
VI - desenvolver projetos e estudos de reaproveitamento do lixo reciclável em novas construções de prédios públicos do Estado, bem como a obrigatoriedade de sua utilização;
VII - desenvolver projetos e estudos para que seja utilizado lixo reciclável nas próximas construções e expansões dos conjuntos populares já construídos;
VIII - possibilitar que os programas de financiamento sejam facilitados em razão de aquisição de materiais de construção provenientes de reciclagem de lixo;
IX - privilegiar, nos sorteios e entregas de casas populares, o cidadão que comprovar destinar seu lixo domiciliar para reciclagem;
X - desenvolver políticas públicas no sentido de estimular estudos na obtenção de energia limpa e renovável a partir de rejeitos ou matéria orgânica;
XI - aumentar significativamente as pesquisas com as plantas oleaginosas para encontrar energia renovável e ecologicamente correta;
XII - capacitar os cidadãos para integração à Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável";
XIII - auxiliar na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta eletiva de lixo, denominados como ecopontos;
XIV - orientar e encaminhar as formas que possam integrar a Política Pública "Lixo Zero, Arquitetura Sustentável e Energia Renovável";
XV - inserir cidadãos na política de forma que possam, pela coleta seletiva de lixo reciclável, promover geração de renda e emprego;
XVI - orientar as formas e vantagens de constituir entidades da sociedade civil, tais como associações, cooperativas, organizações não governamentais e demais institutos para a coleta seletiva de lixo reciclável;
XVII - buscar, através da utilização de resíduos, a redução da emissão de gases de efeito estufa e demais poluentes, possibilitando a regulamentação, obtenção e comercialização de créditos de carbono.
Parágrafo único. Podem ser incluídos outros objetivos e ações não descritas neste artigo, desde que mantenham a mesma linha da política, buscando reduzir o descarte de lixo e aumentar sua reutilização.
Art. 3º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.669
Data: 17.05.2024
Pág. 01
WALTER ALVES
Paulo Lopes Varella Neto
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.