Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.756/2024

Dispõe sobre a transparência e a divulgação de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.756, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a transparência e a divulgação de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As informações a respeito das renúncias fiscais estaduais devem ser divulgadas de forma transparente e detalhada no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo devem abarcar:

I - os nomes (razão social e nome fantasia) dos beneficiários;

II - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos beneficiários;

III - os valores das renúncias fiscais respectivamente concedidas aos beneficiários;

IV - os valores das renúncias fiscais de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais;

VI - a estimativa das tecnologias inovadoras incentivadas por meio das respectivas renúncias fiscais;

VII - a previsão do período de vigência das renúncias fiscais, se houver, incluindo o termo final dos benefícios; e

VIII - a demonstração do cumprimento das disposições do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE N. 15.668

Data: 16.05.2024

Pág. 02

WALTER ALVES

Carlos Eduardo Xavier

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