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Lei Ordinária nº 11.754/2024

Institui o "Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio", e dá outras providências.

LEI Nº 11.754, DE 15 DE MAIO DE 2024.

Institui o "Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São objetivos do Programa de que trata esta Lei:

I - combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;

II - conscientizar os educandos sobre o valor da vida;

III - prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;

IV - envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;

V - disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência; e

VI - orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos sobre a importância de observar mudanças de comportamento.

Art. 3º São diretrizes do Programa de que trata esta Lei:

I - ser desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos;

II - realizar seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como propiciar assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1º desta Lei;

III - possibilitar o apoio de voluntários, inclusive a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado;

IV - vedar, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio; e

V - divulgar o Programa de que trata esta Lei por todos os meios de comunicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.668

Data: 16.05.2024

Pág. 01

WALTER ALVES

Maria do Socorro da Silva Batista

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