Lei Ordinária nº 11.733/2024
Institui o Programa Advogado Voluntário (PA V) e dá outras.providências.
LEI Nº 11.733, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Institui o Programa Advogado Voluntário (PA V) e dá outras.providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Advogado Voluntário - PAV, que visa incentivar o exercício da advocacia pro bono, em favor das instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional, no âmbito da defesa e proteção das crianças e adolescentes, dos idosos e das mulheres vítimas de violência, no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Consideram-se aptos ao exercício da advocacia pro bono no âmbito do PAV, os inscritos regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos da Lei federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
§ 2º Os serviços jurídicos serão prestados pelos profissionais aptos na forma do
§ 1º, de modo gratuito, eventual e voluntário, não implicando para as partes, a qualquer título, vínculo empregatício e obrigações de natureza administrativa, trabalhista e previdenciária; observado o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução nº 02/2015, do Conselho Federal da OAB.
§ 3º Os serviços referidos no
§ 2º serão desempenhados pelos profissionais com carga horária e, nas escolas especificamente em horários extracurriculares, a critério da autoridade responsável pela instituição beneficiada.
§ 4º O Governo do Estado do Rio Grande do Norte deverá disponibilizar, em suas páginas institucionais, link específico que possibilite a adesão ao PAV por parte dos profissionais que exercem a advocacia e das instituições referidas no caput do art. 1º, desta Lei.
Art. 2º São objetivos específicos desta Lei:
I - a contribuição para a formação cidadã das crianças e dos adolescentes deste Estado;
II - a propagação do conhecimento dos direitos da criança e do adolescente, dos idosos e das mulheres vítimas de violência;
III - o incentivo à participação individual e coletiva, fomentando a reflexão crítica entre os beneficiários do programa sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, dos idosos e das mulheres vítimas de violência;
IV - o enfoque humanista, democrático e participativo; e
V - a produção de soluções jurídicas na abordagem articulada de medidas de prevenção, identificação e reparação das situações de riscos ocasionadas pela violência urbana e intrafamiliar.
Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, no exercício da advocacia pro bono, o profissional poderá contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na reivindicação de direitos das crianças e dos adolescentes, dos idosos e das mulheres, bem como de Conselhos de Classe e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Com a conclusão dos serviços prestados no exercício da advocacia pro bono no âmbito do PAV e observados os requisitos previstos nesta Lei, o profissional receberá o certificado de participação no PAV, emitido por meio impresso ou digital, e assinado pelo representante da instituição beneficiada, desde que haja uma dedicação de, no mínimo, 96 (noventa e seis) horas.
Parágrafo único. O certificado deverá conter o nome completo do profissional, o número de inscrição na OAB, a descrição da atividade desenvolvida e a carga horária cumprida.
Art. 5º O profissional que prestar serviços no exercício da advocacia pro bono no âmbito do PAV poderá apresentar o certificado referido no caput e parágrafo único, do art. 4º, desta Lei, para fins de comprovação de prática jurídica e/ou pontuação em concurso público estadual de provas e títulos, observada a regulamentação das instituições e órgãos públicos realizadores do certame.
Art. 6º Fica isento da taxa de inscrição para concursos públicos realizados pela administração pública estadual, o candidato que apresente o certificado de participação previsto no caput e parágrafo único, do art. 4º, desta Lei.
Parágrafo único. O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informações falsas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.651
Data: 20.04.2024
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Governadora
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