Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.730/2024

Assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA o direito ao livre acesso e à permanência em estabelecimentos públicos e privados portando alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal, no âmbito Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.730, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

Assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA o direito ao livre acesso e à permanência em estabelecimentos públicos e privados portando alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal, no âmbito Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA o direito ao livre acesso e à permanência em estabelecimentos públicos e privados portando alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal, no âmbito Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a comprovação do diagnóstico se fará por meio da apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou do laudo médico respectivo ao estabelecimento.

Art. 2º Considera-se discriminação toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício do direito assegurado no artigo 1º desta Lei, passível das punições previstas na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE N. 15.651

Data: 20.04.2024

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FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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