Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.716/2024

Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo e dá outras providências.

LEI Nº 11.716, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Institui a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, com o objetivo de garantir proteção integral em seu acesso ao mercado de trabalho, à assistência social, ao direito de moradia e à educação infantil dos filhos.

Art. 2º A Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo atenderá aos seguintes princípios, especialmente:

I - erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais;

II - princípio da igualdade;

III - a proteção de mercado do trabalho da mulher; e

IV - a garantia dos direitos da criança, do adolescente e do jovem.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção aos Direitos da Mãe Solo, especialmente:

I - estimular a capacitação da mãe solo para o empreendedorismo e para a empregabilidade por meio de políticas públicas de intermediação de mão de obra e de qualificação profissional;

II - fomentar a integração entre as várias políticas que tenham por objetivo a proteção integral da mulher, direcionando-as também às mães solo;

III - estimular a oferta de serviços em áreas típicas de oportunidades para mulheres de menor nível de escolaridade;

IV - estimular a realização de campanhas que fomentem a contratação da mãe solo no mercado de trabalho e que combatam o preconceito;

V - estimular a inserção e a reinserção das mulheres mães solo no mercado de trabalho;

VI - possibilitar conciliação trabalho-família;

VII - estimular a formação de uma rede de proteção, formada por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;

VIII - estimular a integração social das mulheres de primeira gestação em relação à nova identidade social como mãe;

IX - estimular a disponibilização de vaga na educação infantil da rede pública estadual de ensino, seja sobre o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais próximas de sua residência; e

X - estimular a criação de redes de apoio psicológico e psicossocial da mãe solo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.644

Data: 11.04.2024

Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo

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