Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.715/2024

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Rotas Turísticas Sociais (RTS) e prevê suas diretrizes.

LEI Nº 11.715, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Rotas Turísticas Sociais (RTS) e prevê suas diretrizes.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Rotas Turísticas Sociais (RTS), com o objetivo de impulsionar o turismo regional a partir do incentivo à interiorização turística.

Parágrafo único. Os municípios participantes do Programa Rotas Turísticas Sociais devem possuir aptidão turística em função de aspectos vinculados às suas características naturais, históricas, culturais e gastronômicas, dentre outros indicativos que concluam pelo seu potencial.

Art. 2º São diretrizes do Programa Rotas Turísticas Sociais (RTS):

I - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico dos municípios associados;

II - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento dos equipamentos públicos turísticos locais por meio do acesso a linhas de crédito especiais por instituições financeiras públicas ou privadas;

III - a implantação de treinamentos que visem o estímulo ao empreendedorismo local, como artesanato, gastronomia, hospedagem, turismo rural e afins, com o apoio estratégico de entidades reconhecidas;

IV - o incentivo à participação em eventos e feiras de turismo para a divulgação das respectivas Rotas Turísticas Sociais; e

V - o incentivo ao Poder Público municipal para firmar parcerias com universidades e iniciativa privada, a fim de apoiar as atividades das respectivas rotas turísticas.

Art. 3º A escolha dos municípios deverá obedecer a critério de proximidade que possa ser percorrido no intervalo de um dia, em formato bate e volta, a partir da Capital do Estado (hub turístico) e/ou de uma cidade dormitório.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Parágrafo único. São Rotas Turísticas Sociais já estabelecidas, além daquelas que sejam criadas, a Rota da Tilápia, a Rota do Queijo Potiguar e a Rota do Camarão Potiguar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.644

Data: 11.04.2024

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Solange Araújo Portela

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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