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Lei Ordinária nº 11.714/2024

Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que menciona.

LEI Nº 11.714, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado do Rio Grande do Norte, na forma que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva potiguar, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.

Art. 2º As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, são:

I - captura e processamento de pescado e frutos do mar;

II - atividades de aquicultura;

III - atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;

IV - construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;

V - turismo costeiro e marítimo;

VI - desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;

VII - exploração e extração de óleo e gás natural offshore;

VIII - exploração e extração mineral oceânica e offshore;

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

IX - atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;

X - extração e refino de sal marinho e sal-gema;

XI - Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no ambiente marinho;

XII - energias renováveis oceânicas e offshore;

XIII - refinarias e petroquímicas;

XIV - biotecnologia marinha;

XV - infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;

XVI - indústria militar naval;

XVII - comercialização de pescado e frutos do mar;

XVIII - atividade portuária;

XIX - serviços de negócios marinhos;

XX - transporte marítimo de alto mar;

XXI - defesa, segurança e vigilância do mar;

XXII - transporte marítimo de cabotagem;

XXIII - aluguel de transporte marítimo;

XXIV - dragagem;

XXV - implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;

XXVI - difusão e popularização das Ciências do Mar;

XXVII - aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos;

XXVIII - mergulho recreativo, científico e profissional; e

XXIX - outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito do

Instituto Estadual de Educação Profissional, Tecnologia e Inovação - IERN e do Instituto Federal do Rio Grade do Norte - IFRN.

Art. 3º A presente Política Estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.644

Data: 11.04.2024

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Silvio Torquato Fernandes

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