Lei Ordinária nº 11.705/2024
Estabelece diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, fixando outras providências.
LEI Nº 11.705, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Estabelece diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto nas redes públicas e privadas de saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, fixando outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prática de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto fica estabelecida como profilaxia de atendimento, nas redes públicas e privadas de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Lei.
§ 1º Entende-se por depressão pós-parto o sentimento de profunda tristeza, desespero e falta de esperança que acontece logo após o parto, podendo apresentar quadro de melancolia intensa, desmotivação para vida acompanhada de desespero constante, vontade extrema de prejudicar o bebê, alucinações visuais, auditivas e/ou olfativas, no qual passa a predominar a tristeza.
§ 2º A depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada em até seis meses após a data do parto, podendo suscitar diversas consequências negativas ao vínculo da mãe com o bebê, sobretudo no que se refere ao aspecto afetivo.
Art. 2º Os direitos contidos nesta Lei se aplicam a todas as parturientes atendidas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, sem distinção entre unidades públicas, privadas ou filantrópicas de saúde.
Art. 3º São diretrizes contempladas por esta Lei:
I - detecção da doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando obstar seu desenvolvimento;
II - desenvolvimento de pesquisas visando aprimorar o diagnóstico da depressão pós-parto;
III - desenvolvimento de campanhas de esclarecimentos sobre a depressão pós - parto;
IV - desenvolvimento de medidas destinadas à diminuição das complicações decorrentes do desconhecimento da doença;
V - promoção da conscientização acerca da doença, estimulando que pessoas e pacientes desenvolvam atividades junto às unidades de saúde para disseminar informação sobre sintomas e gravidade da doença;
VI - capacitação contínua dos profissionais de saúde para lidarem com a depressão pós-parto.
Art. 4º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.642
Data: 09.04.2024
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
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