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Lei Ordinária nº 11.704/2024

Cria a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 11.704, DE 08 DE ABRIL DE 2024.

Cria a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de Campanha Permanente de Combate à Misoginia no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Fica criada a Campanha Permanente de Combate à Misoginia, como forma de enfrentar esse tipo de violência, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas.

Art. 3º As ações de que trata o caput deste artigo serão promovidas por meio de:

I - ações publicitárias;

II - divulgação da campanha nos sites oficiais do Estado do Rio Grande do Norte;

III - formações continuadas de servidores e de alunos de escolas no Estado do Rio Grande do Norte, de modo que assegure a efetividade e continuidade da campanha; e

IV - por outros mecanismos que possibilitem o enfrentamento à violência praticada pela misoginia.

§ 1º As ações publicitárias que menciona o inciso I deste artigo poderão ocorrer por qualquer meio (físico ou eletrônico, presencial ou remoto), indicando, sempre que possível, os principais telefones e/ou serviços dos órgãos que possam ser acessados pelas vítimas ou denunciantes.

§ 2º A divulgação da Campanha Permanente de Combate à Misoginia deverá fazer menção ao número desta Lei.

Art. 4º Para a implementação da campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar ações positivas a serem promovidas pelos órgãos da administração direta e indireta deste Estado.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer articulação com outras Secretárias e/ou órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, núcleos de estudos, Ministério Público Estadual, Universidades, Movimentos Sociais, e outros, de forma a criar uma rede sistemática de medidas para implementar as ações da campanha de que trata esta Lei.

Art. 5º Fica instituído o mês de março para comemoração anual das ações de combate à misoginia de que trata esta Lei, em sintonia com o Dia Internacional da Mulher.

Art. 6º As entidades que, de qualquer forma, promovam, organizem, coordenem ou participam de ações de que trata esta Lei, deverão prestar treinamento e formação aos seus funcionários e prestadores de serviço sobre a Campanha, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das mulheres.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2024,

203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.642

Data: 09.04.2024

Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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