Lei Ordinária nº 11.704/2024
Cria a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 11.704, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Cria a Campanha Permanente de Combate à Misoginia no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de Campanha Permanente de Combate à Misoginia no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Fica criada a Campanha Permanente de Combate à Misoginia, como forma de enfrentar esse tipo de violência, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas.
Art. 3º As ações de que trata o caput deste artigo serão promovidas por meio de:
I - ações publicitárias;
II - divulgação da campanha nos sites oficiais do Estado do Rio Grande do Norte;
III - formações continuadas de servidores e de alunos de escolas no Estado do Rio Grande do Norte, de modo que assegure a efetividade e continuidade da campanha; e
IV - por outros mecanismos que possibilitem o enfrentamento à violência praticada pela misoginia.
§ 1º As ações publicitárias que menciona o inciso I deste artigo poderão ocorrer por qualquer meio (físico ou eletrônico, presencial ou remoto), indicando, sempre que possível, os principais telefones e/ou serviços dos órgãos que possam ser acessados pelas vítimas ou denunciantes.
§ 2º A divulgação da Campanha Permanente de Combate à Misoginia deverá fazer menção ao número desta Lei.
Art. 4º Para a implementação da campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar ações positivas a serem promovidas pelos órgãos da administração direta e indireta deste Estado.
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer articulação com outras Secretárias e/ou órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, núcleos de estudos, Ministério Público Estadual, Universidades, Movimentos Sociais, e outros, de forma a criar uma rede sistemática de medidas para implementar as ações da campanha de que trata esta Lei.
Art. 5º Fica instituído o mês de março para comemoração anual das ações de combate à misoginia de que trata esta Lei, em sintonia com o Dia Internacional da Mulher.
Art. 6º As entidades que, de qualquer forma, promovam, organizem, coordenem ou participam de ações de que trata esta Lei, deverão prestar treinamento e formação aos seus funcionários e prestadores de serviço sobre a Campanha, em parceria com o Poder Público ou com organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos das mulheres.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2024,
203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.642
Data: 09.04.2024
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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Nenhum Ato.
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