Lei Ordinária nº 11.703/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.703, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de salas reservadas, de apoio e adequadas para mulheres em fase de amamentação, por parte dos órgãos públicos da administração direta, indireta e de fundações do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os órgãos públicos da administração direta, indireta e de fundações do Estado do Rio Grande do Norte, nos quais tenha lotação de servidoras, deverão disponibilizar salas de apoio à amamentação para extração e armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente.
§ 1º As salas de apoio à amamentação deverão ser disponibilizadas em área apropriada, com equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, com observância das normas correlatas.
§ 2º As salas de apoio à amamentação serão destinadas para uso de servidoras e terceirizadas a serviço dos órgãos estatais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.642
Data: 09.04.2024
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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