Lei Ordinária nº 11.701/2024
Dispõe sobre a garantia de prioridade de atendimento às pessoas transplantadas pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde e dá outras providências.
LEI Nº 11.701, DE 08 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a garantia de prioridade de atendimento às pessoas transplantadas pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde deverão garantir prioridade de atendimento às pessoas transplantadas, sempre que houver necessidade de assistência médica relacionada ao transplante, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O atendimento prioritário deverá ser prestado em consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, internações e demais serviços relacionados à saúde.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa transplantada aquela que tenha se submetido a um procedimento cirúrgico para transplante de órgãos ou tecidos, observadas as disposições da Lei nº 9.434 , de 4 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. Para efeitos de comprovação, a pessoa transplantada deverá apresentar documento que ateste a realização de transplante, emitido por médico ou órgão competente.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde deverão informar, preferencialmente, na respectiva entrada ou recepção, sobre a prioridade de atendimento aos transplantados prevista nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.642
Data: 09.04.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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