Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.701/2024

Dispõe sobre a garantia de prioridade de atendimento às pessoas transplantadas pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde e dá outras providências.

LEI Nº 11.701, DE 08 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a garantia de prioridade de atendimento às pessoas transplantadas pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde deverão garantir prioridade de atendimento às pessoas transplantadas, sempre que houver necessidade de assistência médica relacionada ao transplante, no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O atendimento prioritário deverá ser prestado em consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, internações e demais serviços relacionados à saúde.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa transplantada aquela que tenha se submetido a um procedimento cirúrgico para transplante de órgãos ou tecidos, observadas as disposições da Lei nº 9.434 , de 4 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único. Para efeitos de comprovação, a pessoa transplantada deverá apresentar documento que ateste a realização de transplante, emitido por médico ou órgão competente.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde deverão informar, preferencialmente, na respectiva entrada ou recepção, sobre a prioridade de atendimento aos transplantados prevista nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.642

Data: 09.04.2024

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FÁTIMA BEZERRA

Lyane Ramalho Cortez

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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