Lei Ordinária nº 11.677/2024
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova, por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 11.677, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova, por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova, por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Entende-se por documentos todo tipo de documentação estudantil, dentre outros:
I - comprovante de matrícula;
II - histórico escolar;
III - plano de ensino;
IV - declaração de disciplinas cursadas;
V - declaração de transferência;
VI - certificado de conclusão de curso;
VII - certificado de colação de grau;
VIII - segunda chamada de prova;
IX - declaração de estágio.
§ 2º Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.
§ 3º Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.
§ 4º Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.
Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.
Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidades, os custos correspondentes.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.596
Data: 30.01.2024
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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