Lei Ordinária nº 11.676/2024
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.676, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas a exposição à radiação solar.
Art. 2º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
II - a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.
Art. 3º A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:
I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II - promover campanhas educativas que visem:
a) o esclarecimento dos pescadores, dos aquicultores e da população rural, em especial dos trabalhadores rurais, sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol, contribuindo ainda para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
b) estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.596
Data: 30.01.2024
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Lyane Ramalho Cortez Guilherme Moraes Saldanha
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