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Lei Ordinária nº 11.675/2024

Institui a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 11.675, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, conforme a Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Alterações sobre a definição de doenças raras, constante na Portaria referida no caput deste artigo, editadas em resoluções e/ou portarias futuras do Ministério da Saúde, serão acompanhadas pela presente Lei.

Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras:

I - garantir a universalidade, a integridade e a equidade das ações e serviços de saúde aos portadores dessas doenças, com a consequente redução da morbidade e mortalidade no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

II - proporcionar atenção integral à saúde das pessoas com doenças raras no Estado do Rio Grande do Norte;

III - garantir o acesso universal e regulado às pessoas com doenças raras no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - garantir às pessoas com doenças raras acesso aos meios, diagnósticos, e processos terapêuticos adequados e disponíveis, conforme suas necessidades;

V - qualificar a atenção à saúde das pessoas com doenças raras;

VI - educação permanente de profissionais de saúde, por meio de atividades que visem o aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para identificação e atenção às pessoas com doenças raras.

Art. 4º Para atingir os objetivos do art. 3º, o Estado poderá promover ações educacionais e afirmativas com os municípios.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras:

I - a Rede Estadual de Saúde;

II - a pesquisa científica;

III - a educação da comunidade;

IV - a educação permanente.

Art. 6º A Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras poderá ser gerenciada pelo Governo do Estado, observando:

I - o planejamento e a coordenação das políticas de que trata esta Lei;

II - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei.

Art. 7º Equipamentos e infraestruturas física e de pessoal preexistentes no Estado do Rio Grande do Norte poderão ser adaptados para o cumprimento desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.596 Data: 30.01.2024 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Lyane Ramalho Cortez

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