Lei Ordinária nº 11.675/2024
Institui a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 11.675, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, conforme a Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Alterações sobre a definição de doenças raras, constante na Portaria referida no caput deste artigo, editadas em resoluções e/ou portarias futuras do Ministério da Saúde, serão acompanhadas pela presente Lei.
Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras:
I - garantir a universalidade, a integridade e a equidade das ações e serviços de saúde aos portadores dessas doenças, com a consequente redução da morbidade e mortalidade no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
II - proporcionar atenção integral à saúde das pessoas com doenças raras no Estado do Rio Grande do Norte;
III - garantir o acesso universal e regulado às pessoas com doenças raras no Estado do Rio Grande do Norte;
IV - garantir às pessoas com doenças raras acesso aos meios, diagnósticos, e processos terapêuticos adequados e disponíveis, conforme suas necessidades;
V - qualificar a atenção à saúde das pessoas com doenças raras;
VI - educação permanente de profissionais de saúde, por meio de atividades que visem o aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para identificação e atenção às pessoas com doenças raras.
Art. 4º Para atingir os objetivos do art. 3º, o Estado poderá promover ações educacionais e afirmativas com os municípios.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras:
I - a Rede Estadual de Saúde;
II - a pesquisa científica;
III - a educação da comunidade;
IV - a educação permanente.
Art. 6º A Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento às Pessoas com Doenças Raras poderá ser gerenciada pelo Governo do Estado, observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de que trata esta Lei;
II - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei.
Art. 7º Equipamentos e infraestruturas física e de pessoal preexistentes no Estado do Rio Grande do Norte poderão ser adaptados para o cumprimento desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
DOE Nº 15.596 Data: 30.01.2024 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Lyane Ramalho Cortez
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