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Lei Ordinária nº 11.673/2024

Institui a Política de Educação Digital - Cidadania Digital, nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 11.673, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.

Institui a Política de Educação Digital - Cidadania Digital, nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Digital - Cidadania Digital, nas escolas das redes pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de criar um ambiente virtual adequado, responsável e saudável, e promover ações de alfabetização digital que incentivem o uso consciente da internet e das redes sociais.

Parágrafo único. Entende-se como Cidadania Digital o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo a alfabetização digital, a ética e a segurança, a favor dos interesses sociais e do conhecimento.

Art. 2º São princípios da Política de Educação Digital - Cidadania Digital:

I - a garantia de que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;

II - o comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo a alfabetização digital, a ética e a segurança;

III - o ensino sobre o uso seguro da tecnologia e a cidadania digital, capacitando:

a) os alunos para criarem mídias inteligentes e fazerem escolhas "on-line";

b) os pais dos alunos, ou seus responsáveis legais, para saberem como abordar o uso seguro da tecnologia;

c) a direção da escola para garantir que a filtragem adequada da internet no ambiente escolar seja instalada e consistentemente configurada para impedir a visualização de conteúdo prejudicial pelos alunos e funcionários da escola;

IV - o uso responsável da internet relacionado a temas cotidianos do universo digital, tais como bate-papo, jogos, superexposição na rede, golpes "on-line" e vazamento de informações;

V - o debate sobre temas como crimes de internet, informações falsas, respeito à privacidade e intimidade;

VI - o debate sobre "cyberbullying", a fim de promover a cultura de paz e respeito na internet.

Art. 3º A Política de Educação Digital - Cidadania Digital contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:

I - promover a qualificação de profissionais da educação para o ensino digital em sala de aula e para a resolução de conflitos envolvendo "cyberbullying", exposição de alunos na internet, entre outros, com o auxílio de profissionais com conhecimento técnico a respeito;

II - oferecer cursos de formação de profissionais da educação para o uso adequado, responsável e saudável da internet em sala de aula, e realizar palestras, oficinas e seminários sobre a prevenção a violações contra os direitos humanos no ambiente "on­line";

III - elaborar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação desta Política;

IV - realizar palestras, oficinas e seminários com o objetivo de fomentar a cidadania digital na sociedade.

Art. 4º A Política de Educação Digital - Cidadania Digital será implementada a partir da adesão das escolas de educação básica, das redes pública e privada de ensino do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos a serem definidos em regulamento.

Art. 5º A Política de Educação Digital - Cidadania Digital será executada em articulação com outros programas destinados ao uso da internet na educação e apoiados técnica ou financeiramente pelo Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da Administração Pública Estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas à Política de Educação Digital - Cidadania Digital.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política de Educação Digital - Cidadania Digital, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para a sua implementação e cumprimento.

Parágrafo único. A Política de Educação Digital - Cidadania Digital deverá observar, em todas as hipóteses, a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, a Lei Federal nº 12.965 , de 23 de abril de 2014 (que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil), a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), o Decreto Federal nº 9.204 , de 23 de novembro de 2017 (que institui o Programa de Inovação Educação Conectada), o Decreto Federal nº 9.319 , de 21 de março de 2018 (que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital) e demais legislações afins.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.586

Data: 16.01.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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