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Lei Ordinária nº 11.671/2024

Institui o Plano Plurianual Participativo (PPA Participativo) do Estado do Rio Grande do Norte para o quadriênio 2024­2027 e dá outras providências.

LEI Nº 11.671, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Plano Plurianual Participativo (PPA Participativo) do Estado do Rio Grande do Norte para o quadriênio 2024­2027 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual Participativo (PPA Participativo) do Estado do Rio Grande do Norte para o quadriênio 2024-2027, estabelecendo, de forma regionalizada, conforme o disposto no inciso I do caput e no

§ 1º do art. 106 da Constituição do Estado , diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

Art. 2º O PPA Participativo 2024-2027 tem como premissas ou princípios norteadores:

I - sociedade enquanto parte integrante do ciclo de planejamento governamental;

II - território como espaço das pactuações sociais e da promoção do desenvolvimento;

III - ética, transparência e controle social nas ações públicas;

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços públicos; e

V - gestão integrada com o foco em resultados.

Art. 3º O PPA Participativo instituído por esta Lei, aperfeiçoado nos mecanismos de escuta social, territorialização e transversalização da ação de governo, está organizado nas seguintes dimensões:

I - estratégica: a Visão Estratégica do Governo para o período, as premissas, os focos prioritários e os Eixos Estratégicos que definem as principais linhas da atuação governamental; e

II - tática: os Programas Temáticos, que a conectam à Dimensão Estratégica, e seus respectivos atributos: Indicadores, Diretrizes, Objetivos Gerais, Objetivos Específicos e Entregas; e os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado.

§ 1º Integram esta Lei:

I - anexo com o diagnóstico socioeconômico do Rio Grande do Norte;

II - anexo dos Programas Temáticos do Plano Plurianual 2024-2027, separados por eixo;

III - anexo do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;

IV - anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2024;

V - anexo de Agendas Transversais.

§ 2º Não integram o PPA Participativo, nem em seus anexos, as despesas provenientes de Operações Especiais.

Art. 4º Os Programas Temáticos serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias na fixação, a cada ano, dos Objetivos, Prioridades e Metas para o exercício seguinte e nas leis orçamentárias anuais através das Ações Orçamentárias.

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se:

I - Visão Estratégica: declaração de um desejo coletivo, factível, claro, que orientou o planejamento do Rio Grande do Norte, no geral, e da ação governamental, em particular;

II - Premissas: a proposição, as informações essenciais que servem de base para o desenvolvimento da dimensão tática do Plano;

III - Focos Prioritários: o centro e o ponto de convergência determinado a alcançar os objetivos na execução das políticas públicas;

IV - Programas Temáticos: entes de ligação entre as Dimensões Estratégica e Tática que retratam a agenda do governo e são organizados por recortes de políticas públicas que orientam a ação governamental;

V - Diretrizes: diretrizes que traduzem os Eixos Estratégicos e norteiam as principais agendas para os próximos 4 (quatro) anos, elas definem o alinhamento estratégico necessário à elaboração dos Programas Temáticos para a construção da Dimensão Tática do Plano;

VI - Valor Global: é o montante de recursos necessários para a execução dos Programas do PPA Participativo, sejam temáticos ou de gestão e manutenção, sendo apresentados por programa;

VII - Indicadores: o Indicador é o instrumento que permite medir, objetivamente, o alcance do atributo do PPA Participativo (Objetivo Geral, Objetivo Específico e Entrega), sendo parâmetros que permitem acompanhar o andamento e a evolução das políticas públicas desenvolvidas nos programas temáticos;

VIII - Objetivos Gerais: expressam a mudança na realidade social que o órgão atuará no âmbito do programa temático visando promover o enfrentamento do problema social, bem como refletir as escolhas de governo para a transformação de determinada realidade. orientando a sua atuação para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades ligadas aos Programas Temáticos;

IX - Objetivos Específicos: detalham e delimitam o objetivo geral, comunicando cada resultado esperado para alcançar o objetivo geral, decorrente de entrega de bens e/ou serviços. expressam a medida de alcance dos Objetivos, podendo ser qualitativas ou quantitativas;

X - Entregas: comunica bens ou serviços relevantes a serem entregues diretamente à sociedade para o alcance do objetivo específico ao qual está vinculado, sendo atributo do Programa que declara os meios que viabilizam os Objetivos Específicos e Objetivos Gerais;

XI - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado: contempla despesas destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da ação governamental ou, ainda, aquelas não tratadas nos Programas Temáticos.

§ 1º A utilização de Indicadores nos Programas Temáticos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e no Programa de Gestão é facultativa.

§ 2º As despesas de pessoal das áreas prioritárias de governo (Educação, Saúde e Segurança Pública) integram os Programas Temáticos de cada uma dessas áreas.

Art. 6º A programação constante no PPA Participativo será financiada com recursos oriundos do Tesouro Estadual, bem como os decorrentes de operações de crédito internas e externas e procedentes de convênios com órgãos e entidades governamentais, entre outros.

Art. 7º A gestão do PPA Participativo 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução de seus objetivos, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas;

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA Participativo 2024-2027.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, do Orçamento e Gestão (SEPLAN) definir as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA Participativo 2024-2027.

Art. 8º Os valores financeiros constantes do PPA Participativo instituído por esta Lei são referenciais, não constituem limitação à sua execução e deverão ser fixados em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 9º A exclusão ou a alteração de programas e objetivos gerais constantes desta Lei, bem como a inclusão de novo programa, poderão ser propostas pelo Poder Executivo Estadual por meio do Projeto de Lei Orçamentária, em anexo específico.

Parágrafo único. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo atualizará e disponibilizará para acesso público as alterações ocorridas nos Programas constantes do PPA Participativo em função do Projeto de Lei de revisão ou de alteração.

Art. 10. Por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual:

I - poderão ser realizadas as seguintes alterações:

a) em programas temáticos, no tocante à sua denominação;

b) na vinculação dos objetivos aos órgãos;

c) inclusão de território nas entregas;

d) inclusão e alteração de denominação de objetivos específicos e suas entregas, desde que inalterados os objetivos gerais programáticos;

II - serão definidos a gestão, as diretrizes e o modelo de monitoramento e de controle na execução dos objetivos e indicadores do PPA Participativo 2024-2027.

Art. 11. As metas estabelecidas para os indicadores dos objetivos específicos e das entregas no Demonstrativo de Agendas Transversais (Anexo II) devem ter a mesma unidade de medida e quantidade das metas dos indicadores dos objetivos específicos e das entregas, com códigos equivalentes, no Demonstrativo de Programas Temáticos (Anexo V), desta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Relatório de Monitoramento do PPA 2024-2027 com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:

I - a situação, por programa temático, dos objetivos gerais, dos objetivos específicos, das entregas e das respectivas metas dos seus indicadores; e

II - demonstrativo da execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O Relatório de Monitoramento do 1º semestre deve ser encaminhado até 30 de julho do ano corrente e o relatório de monitoramento do 2º semestre deve ser encaminhado até 30 de janeiro do ano seguinte.

Art. 13. O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa relatório contendo os resultados e as recomendações das avaliações.

§ 1º A Avaliação do PPA 2024-2027 deve constar Quadro Comparativo (Previsto x Realizado) dos Programas Temáticos e do Programa de Apoio Administrativo, bem como das metas financeiras e das metas dos indicadores de entregas, dos objetivos específicos e dos programas temáticos por Órgão e consolidado.

§ 2º O relatório contendo os resultados e as recomendações das avaliações deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de junho do ano subsequente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.583

Data: 11.01.2024

Pág. 07 a 1165

FÁTIMA BEZERRA

Maria Virgínia Ferreira Lopes

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