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Lei Ordinária nº 11.666/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artístico - culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 11.666, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artístico - culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Camarote da Acessibilidade nos espetáculos artístico-culturais realizados ou subsidiados com recursos públicos ou renúncia fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O acesso ao Camarote da Acessibilidade será exclusivo à pessoa com deficiência e ao seu acompanhante, desde que apresentada a comprovação da condição de deficiência em documento oficial ou laudo médico.

Art. 3º O Camarote da Acessibilidade deve obedecer aos parâmetros da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e aos critérios técnicos constantes nas Normas Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT sobre acessibilidade.

Art. 4º O Camarote da Acessibilidade será instalado em localização próxima ao palco dos espetáculos artístico-culturais, com ângulo de visibilidade do palco favorável aos espectadores do camarote.

Art. 5º O ingresso para o Camarote da Acessibilidade não terá valor distinto do preço efetivamente cobrado do público em geral.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios de quantidade de pessoas com deficiência e seus acompanhantes por área do Camarote da Acessibilidade, e o que mais couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.579

Data: 10.01.2024

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FÁTIMA BEZERRA Olga Aguiar de Melo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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