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Lei Ordinária nº 11.664/2024

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa.

LEI Nº 11.664, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em idosos residentes no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa tem como finalidades:

I - conscientizar a população idosa sobre a importância da saúde bucal e dos cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida;

II - fomentar ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa;

III - ampliar o acesso da população idosa aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;

IV - capacitar os profissionais de saúde para atendimento específico à população idosa, promovendo um atendimento humanizado e efetivo;

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa.

Art. 3º A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento prioritário, nos termos do Estatuto do Idoso;

II - respeito às particularidades e à individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;

III - promoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população idosa;

IV - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de janeiro de 2024,

203º da Independência e 136º da República.

DOE Nº 15.582

Data: 10.01.2024

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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