Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.657/2023

Altera a Lei Estadual nº 11.253, de 23 de agosto de 2022, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei Estadual nº 11.253 , de 23 de agosto de 2022, que dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 11.253 , de 23 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

§ 2º

I - o incremento de matrículas da educação de infantil, apurado do resultado dos censos escolares dos 2 (dois) anos anteriores ao ano fiscal em curso, equivalente ao Índice Municipal de Atendimento a Infância (IMATIN);

IV - o Índice Municipal do Nível Socioeconômico dos Educandos de cada município, com base em dados oficiais, irá compor o IMNSE - Índice Municipal do Nível Socioeconômico dos Educandos." (NR) "Art. 16. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO)." (NR)

"ANEXO ÚNICO

(VETADO)" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.573 Data: 27.12.2023

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

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