Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.632/2023

Institui o Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Visual no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.632, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui o Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Visual no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento à Pessoa com Deficiência Visual, visando o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita, nas instituições públicas e privadas de ensino, com as seguintes finalidades:

I - oferecer aos alunos com deficiência visual, os recursos apropriados para o desenvolvimento de atividades relativas à suplementação e/ou complementação do currículo;

II - promover o entrosamento entre os professores especializados na área da deficiência visual e os professores das classes comuns, por meio do apoio técnico - pedagógico;

III - produzir materiais específicos e o livro em Braille, por meio da informatização e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e integração.

Art. 2º Poderá o Poder Executivo firmar termos de cooperação técnica e parcerias para o desenvolvimento do Programa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.565

Data: 14.12.2023

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FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista Olga Aguiar de Melo

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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