Lei Ordinária nº 11.626/2023
Cria o Programa "Empreendedor Jovem" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 11.626, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Cria o Programa "Empreendedor Jovem" no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Empreendedor Jovem", que visa dar incentivo a criação de novas empresas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e fomentar os jovens a adotarem um perfil empreendedor, abrir sua primeira empresa e/ou profissionalizar a gestão de suas empresas.
Art. 2º São beneficiários do Programa "Empreendedor Jovem":
I - estudantes regularmente matriculados nas escolas da rede pública de ensino;
II - estudantes bolsistas em cursos superiores ou técnicos; e
III - jovens e adolescentes entre 16 e 29 anos que tenham empresa aberta ou que busquem abrir sua primeira empresa.
Parágrafo único. Os postulantes deverão comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica em razão da hipossuficiência.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - capacitação de uma juventude empreendedora a fim de torná-los plenos protagonistas de suas histórias;
II - fomentar a autonomia financeira pessoal;
III - contribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;
IV - incentivar o surgimento de negócios inovadores;
V - incentivo à contratação pelo Estado dos participantes do Programa, em especial no tocante à comunidade local;
VI - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;
VII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como a promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;
VIII - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas para viabilizar essa capacitação;
IX - disponibilizar centros remotos de atendimento, via eletrônica, integrando as todas as informações do Programa e disponibilizando-as para todo o Estado; e
X - criar um canal permanente de aproximação entre o Poder Público e as atividades do Programa, inclusive fomentando ambientes de negócios para consolidá-las e realizando eventos de empreendedorismo prático para fomento de ideias de inovação.
Art. 4º São princípios do Programa "Empreendedor Jovem":
I - a capacitação e formação de jovens para transformá-los em empreendedores através do estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas e da oferta de cursos técnicos;
II - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado, para o alcance dos objetivos do Programa;
III - incentivo à constituição de ambientes favoráveis às atividades atendidas, bem como a promoção dos processos de formação e capacitação das empresas e profissionais;
IV - fomentar a geração de emprego e renda no Estado;
V - diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude; e
VI - desburocratizar a legalização das atividades atendidas pelo Programa no mercado, criando processos simples e ágeis para abertura e fechamento das empresas em conjunto com a JUCERN e reduzindo limitações regulatórias e burocráticas.
Art. 5º Para o pleno desenvolvimento do Programa, o Poder Executivo poderá manter parcerias com o sistema "S" e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins, na realização das seguintes atividades:
I - diagnósticos para identificação do perfil empreendedor;
II - cursos e palestras sobre gestão empresarial;
III - formatação de planos de negócios;
IV - orientação e consultoria em gestão empresarial; e
V - realizar, ao menos uma vez ao ano, a semana de integração entre Estado e os empreendimentos atendidos pelo Programa, com rodas de diálogo, debate, negociações, entrevistas, workshops e outras atividades, no intuito de facilitar a troca de informações e a contratação de empresas por parte do Estado.
Art. 6º O Programa será realizado em várias etapas complementares e interdependentes, com o objetivo de acompanhar o participante desde a elaboração do diagnóstico do seu perfil empreendedor até o término do segundo ano da instalação da empresa:
I - a primeira etapa compreenderá o diagnóstico do perfil empreendedor, ajudando o participante a entender a sua personalidade empreendedora;
II - a segunda etapa compreenderá o Curso de Iniciação ao Empreendedorismo;
III - a terceira etapa compreenderá o Curso de Gestão Empresarial e a Oficina de Elaboração do Plano de Negócios, que abordarão os conceitos de gestão inovadora, administração mercadológica, gestão financeira, planejamento estratégico, gestão de pessoas, fluxo de caixa e temas relacionados;
IV - a quarta etapa compreenderá a "Criação da Primeira Empresa", e será exigida a todos os participantes que tenham concluído as fases anteriores do Programa de forma satisfatória, onde poderá ser oferecido assessoramento técnico para orientar o empreendedor em todo esse processo de abertura; e
V - a quinta etapa compreenderá o acompanhamento, orientação e palestras, aos participantes do Programa, durante os dois primeiros anos da implantação do seu negócio, a fim de que possam aplicar todos os conhecimentos aprendidos durante o processo de capacitação empreendedora.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.564
Data: 13.12.2023
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Jaime Calado Pereira dos Santos
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