Lei Ordinária nº 11.529/2023
Dispõe sobre a realização de ações socioeducativas e preventivas para combater a violência contra a pessoa idosa na rede estadual de ensino.
LEI Nº 11.529, DE 03 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a realização de ações socioeducativas e preventivas para combater a violência contra a pessoa idosa na rede estadual de ensino.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte realizarão seminários, palestras e debates sobre o combate à violência contra a pessoa idosa.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, dano ou sofrimento, seja ele físico, psicológico ou patrimonial.
Art. 2º Os eventos extracurriculares mencionados no caput do artigo 1º deverão ser realizados na semana em que ocorrer o dia 15 de junho, considerado como "Dia Mundial de Conscientização sobre a Violência contra a Pessoa Idosa".
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) estabelecerá as diretrizes básicas para a adequação das atividades mencionadas no caput do art. 1º desta Lei na metodologia do processo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2023,
202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.480 Data: 04.08.2023 Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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