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Lei Ordinária nº 11.476/2023

Institui o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação e identificação da pessoa com deficiência oculta, no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.476, DE 05 DE JULHO DE 2023.

Institui o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação e identificação da pessoa com deficiência oculta, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação e identificação da pessoa com deficiência oculta, no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência, ou condição crônica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;

II - cordão de Girassol: faixa estreita, de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com figuras de girassóis, juntamente com crachá contendo informações úteis, a critério do portador ou de seu responsável.

Art. 3º O uso do Cordão de Girassol é facultado à pessoa com deficiência oculta.

Art. 4º O Cordão de Girassol será distribuído gratuitamente, na forma de crachá, com o objetivo de identificar a pessoa com doença rara, deficiência e/ou transtorno considerados ocultos e que necessitem de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste Estado.

Parágrafo único. O crachá conterá, em seu verso, as seguintes informações: foto, nome completo, data de nascimento, endereço e identificação da doença, deficiência e/ou transtorno (com CID) de seu titular, e nome e telefone de contato de urgência. A faixa estreita, de tecido ou material equivalente, será na cor verde e estampada com figuras de girassóis.

Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas doenças, deficiências e/ou transtornos:

a) esclerodermia (esclerose sistêmica);

b) fenômeno de Raynaud;

c) hipertensão pulmonar;

d) fibrose pulmonar;

e) síndrome de Tourette;

f) colite ulcerosa;

g) fibrose cística;

h) esclerose múltipla;

i) fibromialgia.

Parágrafo único. O rol constante neste artigo é meramente exemplificativo, posto que o direito deve se estender pessoa com qualquer deficiência oculta.

Art. 6º À pessoa com deficiência oculta é assegurado o direito à atenção especial necessária e é garantido o seu atendimento prioritário e humanizado.

Art. 7º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar os seus funcionários sobre a identificação da pessoa com deficiência oculta, a partir do uso do Cordão de Girassol, e devem garantir-lhe a acessibilidade.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.460 Data: 06.07.2023 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA

Olga Aguiar de Melo

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