Lei Ordinária nº 11.473/2023
Assegura às mulheres mastectomizadas no Estado do Rio Grande do Norte, a assistência psicológica, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico de retirada parcial ou total das mamas.
LEI Nº 11.473, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
Assegura às mulheres mastectomizadas no Estado do Rio Grande do Norte, a assistência psicológica, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico de retirada parcial ou total das mamas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às mulheres mastectomizadas no Estado do Rio Grande do Norte, a assistência psicológica, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico de retirada parcial ou total das mamas.
Art. 2º A assistência psicológica de que trata esta Lei será realizada de acordo a avaliação clínica de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definirem que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas quando necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.455
Data: 28.06.2023
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FÁTIMA BEZERRA Lyane Ramalho Cortez
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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