Estadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.440/2023

Cria o programa "Abaixe o Tom", contra o assédio moral e o constrangimento moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, fundações públicas e autarquias no Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.440, DE 22 DE MAIO DE 2023.

(Revogada pela Lei nº 11902 /2024) Cria o programa "Abaixe o Tom", contra o assédio moral e o constrangimento moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta, fundações públicas e autarquias no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho.

Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando: I - exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexequíveis, com o intuito de menosprezá-lo; II - exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; III - apropriar-se em proveito próprio, do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem; IV - excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros; V - desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios; VI - sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.

Art. 3º Considera-se constrangimento moral para os fins da presente Lei qualquer atitude considerada abusiva por parte da chefia em relação ao subordinado, do subordinado em relação ao agente que está em posição de chefia ou entre colegas de trabalho, podendo configurar dano moral passível de indenização a partir do momento em que um dos lados tem sua imagem afetada de forma negativa, considerando-se especialmente: I - a lesão à honra ou imagem; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica do dano; IV - as condições em que ocorreu o dano e as consequências na vida do ofendido; V - a extensão e duração do dano; VI - o grau de dolo ou culpa dos envolvidos; VII - a existência de retratação espontânea; VIII - o esforço para minimizar os danos.

Art. 4º Todo ato resultante de assédio moral e constrangimento moral é nulo de pleno direito.

Art. 5º A apuração do assédio será feita de forma imediata por provocação da parte ofendida ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral ou deconstrangimento moral, mediante sindicância ou processo administrativo.

Art. 6º Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral ou de constrangimento moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.

Art. 7º Comprovado o assédio moral, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão; III - demissão, destituição do cargo de confiança ou função; IV - multa.

§ 1º A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave, decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa, podendo ser convertida a frequência a treinamento para aprimoramento do comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço, bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do procedimento.

§ 2º A suspensão de até 90 (noventa) dias será aplicada no caso de reincidência de faltapunida com advertência, com prejuízo da remuneração.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza eventual.

§ 4º A demissão, destituição do cargo ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo.

§ 5º Na aplicação das penalidades acima, serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido.

§ 6º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida e aplicadaexclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral.

Art. 8º Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta, fundações públicas ou autarquias na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral e o constrangimento moral conforme definido na presente Lei.

§ 1º Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: a) ficará instituído anualmente, no segundo dia do mês de maio, o dia Estadual do Combate ao Assédio e Constrangimento Moral na administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas ou autarquias; b) especialmente neste mês, o Poder Executivo, no âmbito da Administração Estadual, através de uma Campanha Educativa, incentivará e realizará junto aos servidores públicos estaduais e segmentos representativos passíveis de assédio e constrangimento moral, orientações legais, evidenciando a caracterização do assédio e constrangimento moral e os mecanismos de seu combate e reparação, mediante a promoção de palestras, fóruns de discussão e mesas redondas, dentre outras atividades de conscientização sobre esta violência; c) a campanha educativa de combate ao assédio e ao constrangimento moral expressa noitem anterior terá o tema: Abaixe o Tom.

§ 2º O símbolo da campanha educativa será um sinal de exclamação ?!?.

§ 3º Caberá à Secretaria Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH), à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e à Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN), idealizarem conjuntamente a forma de divulgação das ações da campanha, o modelo, tamanho e conteúdo desses cartazes e distribuí - los gratuitamente.

§ 4º A Secretaria Estadual de Administração e Recursos Humanos (SEARH) poderá realizarparcerias público-privadas para confecção dos cartazes e desenvolvimento da campanha.

§ 5º O planejamento e a organização dos trabalhos de combate e conscientização deverãoconsiderar: a) a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional; b) a possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais; c) que seja assegurada ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados; d) que seja garantida a dignidade do servidor; e) que as condições de trabalho garantam ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República. DOE Nº 15.431 Data: 23.05.2023 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Pedro Lopes de Araújo Neto