Lei Ordinária nº 11.433/2023
Dispõe sobre a instituição de campanha estatal referente à Lei nº 10.611, de 18 de outubro de 2019, que dispõe sobre o direito à presença de doulas em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período do ciclo gravídico puerperal, e dá outras providências.
LEI Nº 11.433, DE 17 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a instituição de campanha estatal referente à Lei nº 10.611 , de 18 de outubro de 2019, que dispõe sobre o direito à presença de doulas em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio Grande do Norte, durante o período do ciclo gravídico puerperal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a campanha estatal oficial referente à divulgação da Lei nº 10.611 , de 18 de outubro de 2019, que dispõe sobre o direito da presença de doula, sempre que solicitada pela mulher gestante ou parturiente, durante todo o período do ciclo gravídico nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada deste ente federativo.
Parágrafo único. A campanha anual deverá ocorrer no mês de maio, que representa o mês em comemoração às mães.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
DOE Nº 15.429
Data: 19.05.2023
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Lyane Ramalho Cortez
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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