Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 11.410/2023

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 11.410, DE 19 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a revisão do subsídio mensal dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustado o subsídio mensal dos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, cujo valor corresponde ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 26, XI, da Constituição Estadual , observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 41.845,49 (quarenta eum mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da forma a seguir:

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seiscentavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei fica subordinada ao atendimento dos arts. 167,

§ 7º e 169, da Constituição Federal, bem como ao disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei estendem-se aos Procuradores da AssembleiaLegislativa do Estado do Rio Grande do Norte aposentados e aos pensionistas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

DOE Nº 15.410 Data: 20.04.2023 Pág. 08

WALTER ALVES Governador

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