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Lei Complementar nº 810/2026

Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 810, DE 24 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A proposição e a execução das emendas parlamentares à despesa, no âmbito da lei orçamentária anual do Estado, observarão o disposto nesta Lei Complementar, nos termos do art. 107 e art. 107-A da Constituição Estadual e do art. 165,

§ 9º, da Constituição Federal .

Parágrafo único. O regramento disposto nesta Lei Complementar é imperativo para as leis orçamentárias previstas na Constituição Estadual , bem como para a interpretação e a aplicação dos demais instrumentos normativos sobre a temática.

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE

Art. 2º A proposição, alteração e execução das emendas individuais são vinculadas aos critérios de transparência, publicidade e rastreabilidade previstos nesta Lei Complementar.

Art. 3º O Poder Executivo manterá portal eletrônico de acesso público e irrestrito, para a divulgação das informações referentes à execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares.

§ 1º O portal deverá atender aos seguintes princípios e requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive formatos abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - permitir o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; e

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.

§ 2º O portal deverá ser atualizado à medida que os atos e fatos pertinentes à execução das emendas forem registrados nos sistemas oficiais de controle do Poder Executivo, definidos em regulamento e observados os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º As fases atinentes à execução das emendas individuais, compreendendo todo o ciclo de processamento orçamentário-financeiro, serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte para consulta pública, devendo ser divulgadas, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da emenda, de forma a constar:

a) o número de identificação;

b) o nome do parlamentar proponente;

c) a descrição do objeto;

d) o destinatário e a localidade beneficiada;

e) a origem dos recursos da emenda;

f) o valor,

g) o órgão do Poder Executivo estadual responsável pela execução orçamentária; e

h) as demais informações necessárias para a alocação da dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual, tais como unidades orçamentária e gestora, programa, ação governamental e funcional programática;

II - validação e homologação técnicas;

III - valor cadastrado, solicitado, autorizado, empenhado, liquidado e pago, contendo o número do processo da despesa, nota de empenho, liquidação e ordem bancária de pagamento;

IV - identificação da conta bancária específica, quando for o caso;

V - plano de trabalho e cronograma físico-financeiro de execução aprovados, quando for o caso;

VI - instrumento jurídico de convênio, termo de fomento, repasse fundo a fundo, contrato de repasse ou congênere e aditivos eventualmente firmados; e

VII - evidências de execução, a exemplo de notas fiscais, medições e atestos, recibos, relatórios ou fotografias.

§ 1º O Portal da Transparência de que trata esta Lei Complementar disponibilizará a íntegra dos instrumentos mencionados nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo.

§ 2º Além do disposto neste artigo, devem ser observadas, na execução das emendas individuais, a regulamentação editada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte sobre transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares.

Art. 5º Os recursos provenientes das emendas individuais serão recebidos em contas bancárias abertas especificamente para esse fim e sendo movimentados exclusivamente para a execução do objeto a que se destinam, vedado o uso de contas bancárias intermediárias ou "de passagem", saques em espécie e demais mecanismos que comprometam o controle do gasto público, por impedir ou reduzir a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º No caso das emendas individuais impositivas previstas no art. 107-A da Constituição Estadual , o autor da emenda deverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria.

§ 1º Os recursos do Estado repassados aos municípios por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos de seu regimento interno.

§ 2º A aplicação dos recursos provenientes de transferências especiais observará, obrigatoriamente, a aplicação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total, por autor, em despesas de capital, nos termos do

§5º do art. 166-A da Constituição Federal .

§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite disciplinado pela Constituição do Estado , observadas as seguintes regras:

I - metade desse limite será destinada a ações e serviços públicos de saúde, na formado

§ 9º do art. 166 da Constituição Federal ;

II - é vedada a destinação dos recursos de que trata o inciso I para outras áreas.

§ 4º A execução das programações orçamentárias decorrentes de transferências especiais fica condicionada à prévia apresentação do plano de trabalho, que deverá indicar o objeto, a finalidade, a estimativa de recursos, o prazo e a classificação orçamentária.

Art. 8º O beneficiário das emendas individuais impositivas previstas no art. 107-A, I, da Constituição Estadual deverá indicar na Plataforma Digital Unificada de Transparência Específica para Emendas Parlamentares do Poder Executivo Estadual, no Sistema Estadual de Convênios e Transferências ou em outro sistema que vier a substituí - lo, a agência bancária e a conta-corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação dos recursos.

Parágrafo único. O Poder Executivo do ente beneficiário das transferências especiais deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 30(trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, do que dará ampla publicidade.

Art. 9º As transferências especiais destinadas aos municípios em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo estadual terão prioridade para execução.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES À DESPESA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 10. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:

I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;

II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;

III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V - não comprovação, por parte dos municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;

VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial estadual responsável pela programação;

VIII - incompatibilidade do objeto proposto como programa do órgão ou ente executor;

IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;

XI - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;

XII - desistência da proposta pelo proponente;

XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;

XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;

XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente beneficiário na plataforma digital unificada de transparência específica para emendas parlamentares do Poder Executivo Estadual, no sistema estadual de convênios/transferências ou em outro que vier a substituí-lo;

XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual;

XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;

XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;

XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;

XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;

XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;

XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;

XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal e correlato da Constituição Estadual ;

XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;

XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;

XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no regulamento específico do Estado; e

XXVII - outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias do Estado.

§ 1º Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisá-lo e determinar diligências com objetivo de assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempre que possível.

§ 3º Os impedimentos de ordem técnica à execução de emenda impositiva deverão ser informados, obrigatoriamente, ao autor da emenda e à Presidência do Poder Legislativo, via sistema informatizado, contendo justificativa técnica detalhada, com vista à adoção de eventuais ajustes ou adequações pelo parlamentar.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o empenho das programações, e a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

Art. 11. Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias estaduais, com objetivo de atender ao disposto nas normas fiscais vigentes.

Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades elencadas pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. É vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares que não sejam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo estadual.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - em 30 (trinta) dias da data de sua publicação, em relação ao art.3º.; e

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.201

Data: 25.07.2026

Pág. 04 e 05

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima