Lei Complementar nº 809/2026
Altera os artigos 4º, 5º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 289, de 3 de fevereiro de 2005, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte - FUNPERN, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 809, DE 24 DE JULHO DE 2026.
Altera os artigos 4º, 5º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 289 , de 3 de fevereiro de 2005, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte - FUNPERN, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei Complementar Estadual nº 289 , de 3 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º I - Secretário de Estado da Administração Penitenciária, na qualidade de presidente;
II - Diretor - Geral da Polícia Penal do Estado do Rio Grande do Norte;
III - um Diretor de estabelecimento prisional do estado, designado pelo Secretário do Estado de Administração Penitenciária.
Art. 5º VI - um representante da entidade sindical representativa dos Policiais Penais do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O Caberá ao Presidente do Conselho Diretor expedir ofícios aos órgãos e entidades referidos neste artigo, solicitando a indicação dos respectivos membros e substitutos legais.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 8º O titular da Diretoria-Geral da Polícia Penal, após ouvido o Conselho Diretor, submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário de Estado de Administração Penitenciária, relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão. " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.201
Data: 25.07.2026
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FÁTIMA BEZERRA
Helton Edi Xavier da Silva