Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 804/2026

Dispõe sobre o sistema de promoção por merecimento no âmbito da Polícia Civil do Rio Grande do Norte - PCRN, altera a Lei Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 804, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre o sistema de promoção por merecimento no âmbito da Polícia Civil do Rio Grande do Norte - PCRN, altera a Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO decreta e EU sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinadas pela Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, o sistema de promoção por merecimento, a ser aplicado mediante avaliação de qualificação e de desempenho funcional do servidor, com fundamento em critérios objetivos definidos nesta Lei Complementar.

Art. 2º O enquadramento constitui direito do servidor integrante do Quadro de Provimento Efetivo do Grupo Ocupacional Polícia Civil que comprove o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Por ocasião do cumprimento do disposto no caput, os servidores ocupantes da última classe de suas carreiras serão enquadrados na Classe Especial Sênior, não sendo admitido qualquer enquadramento que acarrete redução dos vencimentos do servidor policial civil.

Art. 3º O enquadramento de todos os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil observará, exclusivamente, o tempo de serviço na carreira Policial Civil do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da nomenclatura anteriormente atribuída às classes, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Delegado de Polícia Civil, o Agente de Polícia Civil e o Escrivão de Polícia Civil que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, estiverem posicionados em classe não correspondente ao tempo de exercício previsto no Anexo I deverão ser reenquadrados na classe imediatamente subsequente, independentemente de qualquer outro critério.

Art. 4º Ficam extintas a Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia Civil e a 5ª Classe das carreiras de Agente de Polícia Civil e de Escrivão de Polícia Civil.

Art. 5º A Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. As carreiras de Delegado, Escrivão e Agente de Polícia Civil do Estado serão estruturadas da seguinte forma:

I - Delegado de Polícia Civil:

a) Delegado de Polícia Classe Especial Sênior;

b) Delegado de Polícia 4ª Classe;

c) Delegado de Polícia 3 a Classe;

d) Delegado de Polícia Civil 2 a Classe M2

e) Delegado de Polícia 2 a Classe;

f) Delegado de Polícia Civil 1ª Classe M1

g) Delegado de Polícia 1ª Classe;

h) Delegado de Polícia Substituto;

II - Escrivão de Polícia Civil:

a) Escrivão de Polícia Civil Classe Especial Sênior;

b) Escrivão de Polícia Civil 4ª Classe;

c) Escrivão de Polícia Civil 3ª Classe;

d) Escrivão de Polícia Civil 2ª Classe M2

e) Escrivão de Polícia Civil 2ª Classe;

f) Escrivão de Polícia Civil 1ª Classe M1

g) Escrivão de Polícia Civil 1ª Classe;

h) Escrivão de Polícia Civil Substituto;

III - Agente de Polícia Civil:

a) Agente de Polícia Civil Classe Especial Sênior;

b) Agente de Polícia Civil 4ª Classe;

c) Agente de Polícia Civil 3ª Classe;

d) Agente de Polícia Civil 2ª Classe M2

e) Agente de Polícia Civil 2ª Classe;

f) Agente de Polícia Civil 1ª Classe M1

g) Agente de Polícia Civil 1ª Classe;

h) Agente de Polícia Civil Substituto." (NR)

i)

"Art. 58. A promoção funcional dos Delegados, Agentes e Escrivães da Polícia Civil dar-se-á:

IV - por merecimento, nos termos desta Lei Complementar.

§ 4º A promoção por merecimento consistirá na elevação do servidor às classes intermediárias das carreiras dos cargos que compõem a estrutura da Polícia Civil a partir do cumprimento do interstício de efetivo serviço na instituição, e do atendimento aos critérios objetivos de avaliação relativos à produtividade, à qualificação e ao desempenho funcional, estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 5º o servidor promovido por merecimento perceberá o correspondente a 2/3 (dois terços) da diferença entre o subsídio da classe imediatamente superior e o subsídio da classe em que se encontrava." (NR)

"Art. 58-B. Aplica-se a todos os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil a promoção por merecimento, que consistirá na elevação do servidor às classes 1ª classe M1 e 2ª classe M2, intermediárias da respectiva carreira, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - contar com o seguinte tempo de efetivo exercício na carreira da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte: 05 (cinco) anos para ser promovido à 1ª classe M1 e 08 (oito) anos à 2ª classe M2.

II - não ter sofrido, nos três anos anteriores ao requerimento, punição disciplinar de natureza grave, nem estar afastado do efetivo serviço por motivo de licença não remunerada para interesses particulares;

III - comprovar o atendimento a, no mínimo, três dos seguintes critérios objetivos, observados para cada classe intermediária da carreira do policial civil:

a) exercício, por período mínimo de um ano, de suas atribuições em Delegacia Especializada;

b) exercício, por período mínimo de um ano, de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos previstos nos arts. 9 o, incisos I a IV, 10, inciso I, e 17 desta Lei Complementar, ou na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

c) conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu nas áreas de segurança pública, gestão pública ou área correlata às atribuições do cargo no exercício da carreira;

d) participação em cursos oficiais ou reconhecidos de extensão ou aperfeiçoamento profissional, incluído o Curso Superior de Polícia, cuja carga horária mínima seja de sessenta horas-aula;

e) atuação como docente em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou em Academia de Polícia integrante de órgão de segurança pública previsto no art. 144 da Constituição Federal , ou, ainda, em cursos promovidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), totalizando, no mínimo, sessenta horas-aula ministradas;

f) desempenho, por período mínimo de um ano, de atividades de gestão ou fiscalização de contratos administrativos firmados pela Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN), participação em comissões e grupos de trabalho formalmente instituídos, bem como exercício de titularidade de delegacia, de função de chefia de investigação, chefia de cartório ou de qualquer outra chefia estabelecida nos órgãos administrativos da Polícia Civil do Rio Grande do Norte ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

g) registro, nos assentamentos funcionais, de alguma das recompensas previstas no art. 175 da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 2004, recebida durante a carreira policial civil;

h) tempo de serviço policial prestado pelo servidor policial civil em quaisquer forças policiais (civis, militares, penais ou federais), desde que haja comprovado o mínimo de cinco anos de efetivo exercício na corporação anterior;

i) tempo de serviço prestado em licença para mandato classista, nos termos do que prevê a Lei Complementar Estadual 2 70/2004 e a Lei Federal nº 14.735 , de 23 de novembro de 2023;

j) fiel cumprimento de suas obrigações funcionais de avaliação objetiva de produtividade e desempenho, a ser aferido por meio de sistemas auditáveis oficiais da Polícia Civil do Rio Grande do Norte (PCRN), nos termos de ato a ser expedido pela Delegacia-Geral de Polícia Civil.

§ 1º O servidor que não preencher os requisitos para promoção por merecimento previstos neste artigo poderá:

I - submeter-se à nova avaliação no ciclo subsequente; ou

II - ser promovido automaticamente, pelo critério de antiguidade ao completar o interstício de tempo de efetivo exercício, em cada classe da carreira;

III - os requisitos excedentes computados em determinado ciclo avaliativo poderão ser utilizados no próximo ciclo para promoção por merecimento.

§ 2º O ciclo de promoção por merecimento dos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte realizar - se-á quadrimestralmente, nos meses de março, julho e novembro de cada ano, por intermédio da Comissão de Promoção da Polícia Civil.

§ 3º o Para viabilizar o processo de promoção, será criada, por ato da Delegacia - Geral de Polícia Civil, a Comissão Permanente de Promoção, com no mínimo seis membros com composição paritária entre os cargos da carreira policial civil, com responsabilidade de receber a documentação comprobatória, julgar os recursos, homologar os resultados finais e praticar todos os atos necessários a fim de subsidiar a Delegacia-Geral para o ato de promoção.

§ 4º o O procedimento de promoção por merecimento, mediante aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, terá início no ciclo imediatamente anterior ao do implemento do interstício de efetivo exercício, ressalvada a obrigatoriedade do cumprimento integral do lapso temporal para a concessão do benefício.

§ 5º o Verificado o implemento do interstício e preenchidos os demais requisitos legais de mérito, a promoção do servidor constitui ato vinculado da administração, devendo ser efetivada de imediato.

§ 6º A aferição dos critérios de promoção por merecimento deverá ser iniciada no ciclo imediatamente anterior àquele em que o servidor completar o interstício necessário para a promoção por merecimento." (NR)

"Art. 58-C. Compete ao Delegado-Geral de Polícia Civil emitir o ato da concessão da promoção funcional dos policiais civis, assim que verificar o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Por tempo de efetivo exercício na classe, entende-se aquele que o policial civil contar na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto:

I - o tempo de licença por motivo de saúde;

II - o tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

III - o período de licença-prêmio;

IV - o período de afastamento em virtude de representação ou missão oficial da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte;

V - o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição;

VI - o período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior na forma do art. 131 desta Lei Complementar;

VII - o tempo de exercício de mandato classista;

VIII - o período em que o servidor público se encontrar cedido na forma do art. 56 desta Lei Complementar;

IX - licença maternidade e paternidade.

§ 2º O servidor da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte declarado inválido definitivamente, em decorrência de evento, moléstia, doença grave ou incurável, desde que, em todos os casos, seja decorrente do cumprimento do dever ou em razão deste, será promovido à classe superior e aposentado com a remuneração da nova classe.

§ 3º o É vedada a promoção de servidor da Polícia Civil do Rio Grande do Norte enquadrado em uma das situações a que alude o art. 63 desta Lei Complementar.

§ 4º o É vedada a promoção de servidor da Polícia Civil do Rio Grande do Norte que tenha sofrido sanção disciplinar de natureza grave, enquanto durar a punição." (NR)

"Art. 63-III. forem condenados em processo administrativo disciplinar, desde que a condenação não seja com pena de advertência." (NR)

"Art. 68. Os direitos e vantagens dos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil decorrentes de promoção automática serão contados sempre que concluído o interstício de cada classe, conforme disposto no art. 58 desta Lei Complementar, independentemente da publicação do ato formal de promoção." (NR)

Art. 6º Os efeitos pecuniários e de enquadramento decorrentes dos dispositivos desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.170

Data: 12.06.2026

Pág. 01 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO I

TABELA CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Classe Critério de Promoção Tempo de Serviço Efetivo

Classe Substituto Ingresso 0 a 3 anos

1ª Classe Antiguidade 3 anos e 1 dia

1ª Classe M1 Merecimento 5 anos e 1 dia

2ª Classe Antiguidade 6 anos e 1 dia

2ª Classe M2 Merecimento 8 anos e 1 dia

3ª Classe Antiguidade 9 anos e 1 dia

4ª Classe Antiguidade 12 anos e 1 dia

Classe Especial Sênior Antiguidade 15 anos e 1 dia

TABELA CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DOS AGENTES E

ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Classe Critério de Promoção Tempo de Serviço Efetivo

Classe Substituto Ingresso 0 a 3 anos

1ª Classe Antiguidade 3 anos e 1 dia

1ª Classe M1 Merecimento 5 anos e 1 dia

2ª Classe Antiguidade 6 anos e 1 dia

2ª Classe M2 Merecimento 8 anos e 1 dia

3ª Classe Antiguidade 9 anos e 1 dia

4ª Classe Antiguidade 12 anos e 1 dia

Classe Especial Sênior Antiguidade 15 anos e 1 dia