Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 803/2026

Altera as Leis Complementares Estaduais nº 463, de 3 de janeiro de 2012; nº 515, de 9 de junho de 2014; nº 566, de 19 de janeiro de 2016; nº 571, de 31 de maio de 2016, e nº 122, de 30 de junho de 1994, para dispor sobre a suspensão e a vedação de promoção nos casos de feminicídio e demais crimes hediondos, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 803, DE 11 DE JUNHO DE 2026.

Altera as Leis Complementares Estaduais nº 463 , de 3 de janeiro de 2012; nº 515 , de 9 de junho de 2014; nº 566 , de 19 de janeiro de 2016; nº 571 , de 31 de maio de 2016, e nº 122 , de 30 de junho de 1994, para dispor sobre a suspensão e a vedação de promoção nos casos de feminicídio e demais crimes hediondos, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 463 , de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do art. 10-A, caput e parágrafo único; e do art. 10-B, caput e parágrafo único, cujas redações são as seguintes:

"Art. 10-A. O Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte que estiver respondendo a ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos terá suspenso o seu processo de promoção desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão final.

Parágrafo único. Na hipótese de absolvição com trânsito em julgado, será assegurada a reavaliação da situação funcional do Oficial, com efeitos retroativos à data em que faria jus à promoção, observados os demais requisitos legais." (NR)

"Art. 10-B. O Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos ficará impedido de obter promoção na carreira.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das demais sanções administrativas, disciplinares e penais cabíveis." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar Estadual nº 515 , de 9 de junho de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do art. 18-A, caput e parágrafo único; e do art. 18-B, caput e parágrafo único, cujas redações são as seguintes:

"Art. 18-A. O Praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) que estiver respondendo a ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos terá suspenso o seu processo de promoção desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão final.

Parágrafo único. Na hipótese de absolvição com trânsito em julgado, será assegurada a reavaliação da situação funcional do Praça, com efeitos retroativos à data em que faria jus à promoção, observados os demais requisitos legais." (NR)

"Art. 18-B. O Praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos ficará impedido de obter promoção na carreira.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das demais sanções administrativas, disciplinares e penais cabíveis." (NR)

Art. 3º A Lei Complementar Estadual nº 566 , de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 30-A, caput e §§ 1º e 2º, cujas redações são as seguintes:

"Art. 30-A. O Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte que estiver respondendo a ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos terá suspenso o seu processo de promoção desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão final.

§ 1º Na hipótese de absolvição com trânsito em julgado, será assegurada a reavaliação da situação funcional do Policial Penal, com efeitos retroativos à data em que faria jus à promoção, observados os demais requisitos legais.

§ 2º o O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções administrativas, disciplinares e penais cabíveis." (NR)

Art. 4º Lei Complementar Estadual nº 571 , de 31 de maio de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, ao

§ 6º, do art. 46-A; igualmente, com o acréscimo dos §§ 7º e 8º ao art. 46-A, cujas redações são as seguintes:

"Art. 46-A.

§ 6º

IV - respondendo a ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos, caso em que terá suspenso o seu processo de promoção desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão final.

§ 7º Na hipótese de absolvição com trânsito em julgado em ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos, será assegurada a reavaliação da situação funcional do servidor, com efeitos retroativos à data em que faria jus à promoção, observados os demais requisitos legais.

§ 8º o O disposto no inciso IV, do

§ 6, deste artigo, não afasta a aplicação das demais sanções administrativas, disciplinares e penais cabíveis. " (NR)

Art. 5º A Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com o acréscimo do art. 22-A, caput e §§ 1º e 2º, cujas redações são as seguintes:

"Art. 22-A. O servidor público que estiver respondendo a ação penal pela prática do crime de feminicídio e demais crimes hediondos terá suspenso o seu processo de promoção desde o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da decisão final.

§ 1º Na hipótese de absolvição com trânsito em julgado, será assegurada a reavaliação da situação funcional do servidor, com efeitos retroativos à data em que faria jus à promoção, observados os demais requisitos legais.

§ 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das demais sanções administrativas, disciplinares e penais cabíveis." (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.170

Data: 12.06.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Francisco Canindé de Araújo Silva

Jane Carmen Carneiro e Araújo