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Lei Complementar nº 778/2025

Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 778, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a revisão salarial dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão salarial dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. CAPÍTULO II DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO

Art. 2º Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos do Gabinete Civil da Governadora do Estado - GAC, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 418 , de 31 de março de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 3º Os vencimentos dos servidores públicos do Gabinete Civil da Governadora do Estado - GAC serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 4º Os vencimentos dos servidores públicos do Gabinete Civil da Governadora do Estado - GAC passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º A Lei Complementar Estadual nº 418 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º - B

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 7º.-E." (NR) "Art. 7º - C II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I.

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 7º.-E." (NR) "Art. 7º - D

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 7º.-E." (NR) "Art. 7º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo." (NR)

Art. 6º Os níveis remuneratórios dos servidores públicos do Gabinete Civil da Governadora do Estado - GAC ficam adicionados, a partir de 1º julho de 2025, da letra L, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º Os servidores públicos do Gabinete Civil da Governadora do Estado - GAC concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, ao processo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC de promoção pelo critério de merecimento, observando-se o disposto no art. 7º.-C da Lei Complementar Estadual nº 418 , de 2010.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 8º A promoção por qualificação de que trata o art. 7º.-E da Lei Complementar Estadual nº 418 , de 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 7º.-E,

§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 418 , de 2010.

Art. 9º Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 418 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 7º.-C, inciso I.

Art. 10. Fica incluído na Lei Complementar Estadual nº 418 , de 2010, o Anexo III, que estabelece o número de vagas disponíveis em cada grupo ocupacional, com Redação dada pelo Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos de nível fundamental serão extintos de acordo com as respectivas vacâncias, até atingir o limite de vinte vagas.

Art. 11. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam - se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO III DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 12. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos do Grupo Ocupacional dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 431 , de 1º de julho de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 13. Os vencimentos dos servidores públicos da Procuradoria - Geral do Estado - PGE serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 14. Os vencimentos dos servidores públicos da Procuradoria - Geral do Estado - PGE passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 15. A Lei Complementar Estadual nº 431 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-B.

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 14-E." (NR) "Art. 14-C. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I do caput;

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 14-E." (NR)."Art. 14-D

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 14-E." (NR) "Art. 14-E. A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo."(NR)

Art. 16. Os servidores públicos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, ao processo de promoção pelo critério de merecimento, observando-se o disposto no art. 14-C da Lei Complementar Estadual nº 431 , de 2010.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 17. A promoção por qualificação de que trata o art. 14-E da Lei Complementar Estadual nº 431 , de 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 14-E,

§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 431 , de 2010.

Art. 18. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 431 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 14-C, inciso I.

Art. 19. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam - se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Seção Única Dos Cargos de Analista Jurídico e de Assessor Jurídico

Art. 20. Esta

Seção aplica-se aos servidores públicos ocupantes dos cargos de Analista Jurídico e de Assessor Jurídico, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 739 , de 21 de julho de 2023, e dispõe sobre recomposição salarial.

Art. 21. Os vencimentos do cargo de Analista Jurídico e os subsídios do cargo de Assessor Jurídico serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 22. Os vencimentos do cargo de Analista Jurídico e os subsídios do cargo de Assessor Jurídico passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 23. Os efeitos pecuniários decorrentes desta

Seção aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 24. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, regidos pela Lei Complementar Estadual nº 420 , de 31 de março de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 25. Os vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual lei específica.

Art. 26. Os vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ dos níveis remuneratórios A, B, C, D, E, F, G, do Grupo Ocupacional Auxiliar, cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e de Motorista, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 25 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 27. Os vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo VII desta Lei Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Complementar.

Art. 28. A Lei Complementar Estadual nº 420 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º - B

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 8º.-E." (NR) "Art. 8º - C II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 8º.-E." (NR) "Art. 8º - D

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 8º.-E." (NR) "Art. 8º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo." (NR)

Art. 29. Os servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, a processo de promoção pelo critério de merecimento, observando o art. 8º.-C da Lei Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Complementar Estadual nº 420 , de 2010.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 30. A promoção por qualificação de que trata o art. 8º.-E da Lei Complementar Estadual nº 420 , de 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 8º.-E,

§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 420 , de 2010.

Art. 31. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 420 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 8º.-C, inciso I.

Art. 32. Fica incluído na Lei Complementar Estadual nº 420 , de 31 de março de 2010, o Anexo III, que estabelece o número de vagas disponíveis em cada grupo ocupacional, com Redação dada pelo Anexo VIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos de nível fundamental serão extintos de acordo com as respectivas vacâncias, até atingir o limite de cinco vagas.

Art. 33. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO V DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 34. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 430 , de 1º de julho de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 35. Os vencimentos dos servidores públicos da Controladoria - Geral do Estado - CONTROL serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 36. Os vencimentos dos servidores públicos da Controladoria - Geral do Estado - CONTROL passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo IX desta Lei Complementar.

Art. 37. A Lei Complementar Estadual nº 430 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13-B.

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 13-E." (NR) "Art. 13-C. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 13-E." (NR) "Art. 13-D.

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 13-E." (NR) "Art. 13-E. A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento, e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo."(NR)

Art. 38. Os níveis remuneratórios dos servidores públicos da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL ficam adicionados, a partir de 1º de julho de 2025, da letra L, na forma do Anexo X desta Lei Complementar.

Art. 39. Os servidores públicos da Controladoria-Geral do Estado - CONTROL concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, ao processo de promoção pelo critério de merecimento, observando-se o disposto no art. 13-C da Lei Complementar Estadual nº 430 , de 2010.

Art. 40. A promoção por qualificação de que trata o art. 13-E da Lei Complementar Estadual nº 430 , 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 13-E,

§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 430 , de 1º de julho de 2010.

Art. 41. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 430 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 13-C, inciso I.

Art. 42. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam - se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA

Art. 43. Os vencimentos dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, regidos pela Lei Complementar Estadual nº 694 , de 17 de janeiro de 2022, serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 44. A partir de 1º de janeiro de 2025, os vencimentos dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 694 , de 2022, serão reajustados na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), aplicados sobre os vencimentos vigentes em dezembro de 2024.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Administração estabelecerá os novos valores dos vencimentos fixados no caput, para fins de implantação em folha de pagamento.

Art. 45. A partir de 1º de janeiro de 2026, os vencimentos dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 694 , de 2022, serão reajustados na ordem de 2% (dois por cento), aplicados sobre os vencimentos vigentes em dezembro de 2025.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Administração estabelecerá os novos valores dos vencimentos fixados no caput, para fins de implantação em folha de pagamento.

Art. 46. Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia o complemento de vencimento correspondente entre a diferença do valor atribuído ao GNM, Nível 1, previsto no Anexo IV da Lei Complementar nº 694 , de 2022, e o valor de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais).

§ 1º Incidem sobre o complemento de vencimento de que trata o caput os percentuais de insalubridade ou periculosidade que fazem jus os servidores em efetivo exercício na atividade de radiologia.

§ 2º O valor do complemento estabelecido no caput é aplicado, no que couber, aos servidores aposentados ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia e seus pensionistas. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

§ 3º O valor de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais) de que trata o caput será atualizado anualmente, no mês de abril, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 47. A Lei Complementar Estadual nº 694 , de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12.

§ 4º O tempo de serviço público prestado ao Estado do Rio Grande do Norte para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.

§ 5º O disposto nos

§ 1º e

§ 2º não se aplica aos servidores com mais de trinta anos de tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Norte, até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar, os quais serão nivelados na forma dos Anexos IX, VI e X.

§ 6º O cargo de Assistente Técnico em Saúde/Área, do Grupo de Nível Médio, fica transformado em Assistente Técnico Administrativo e de Saúde/Área e Assistente Técnico em Enfermagem, ambos do Grupo de Nível Médio, com enquadramento realizado de acordo com as atividades majoritariamente executadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício no órgão, para ativos e aposentados, na forma do Anexo XI da Lei Complementar nº 694 , de 2022, com Redação dada pelo Anexo XLVII." (NR) "Art. 35.

§ 6º O Plantão Eventual passa a integrar a base de cálculo para pagamento de respectiva gratificação natalina de forma proporcional aos meses pagos." (NR) "Art. 39-A. Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Médico e Cirurgião-Dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial do Grupo de Nível Superior da Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESAP, dos níveis 1 ao 20, o percentual de 3% (três por cento), a título de diferença quanto ao valor pecuniário existente entre cada nível, a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto no Anexo VII desta Lei Complementar." (NR) 48 Ficam incluídos os Anexos VII, IX, X e XI na Lei Complementar nº 694 , de 2022, com Redação dada pelos Anexos XI, XII, XIII e XLVII.

Art. 49. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO VII DOS SERVIDORES REGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432 , DE 2010

Art. 50. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos que integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, regidos pela Lei Complementar Estadual nº 432 , de 1º de julho de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 51. Os vencimentos dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.Art. 52. Os vencimentos dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte dos níveis remuneratórios dos cargos que compõem os Grupos GNO - Nível Gerencial I e II e GNM - Nível Gerencial I, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XIV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 51 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 53. Os vencimentos dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte dos níveis remuneratórios dos cargos que compõem os Grupos GNO - Nível Gerencial III, GNM - Nível Gerencial II e III, e GNS - Nível Gerencial I, II e III, a partir de 1º de abril de 2025, serão reajustados na ordem de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), aplicados sobre os vencimentos corrigidos pela revisão anual de que trata o art. 51.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Administração estabelecerá os novos valores dos vencimentos fixados no caput, para fins de implantação em folha de pagamento.

Art. 54. Os vencimentos dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, a partir de 1º de janeiro de 2026, serão reajustados na ordem de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), aplicados sobre os vencimentos vigentes em dezembro de 2025.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Administração estabelecerá os novos valores dos vencimentos fixados no caput, para fins de implantação em folha de pagamento.

Art. 55. A Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º

§ 1º O ingresso dar-se-á no Nível Remuneratório A, Nível Gerencial I, do grupo ocupacional previsto para o respectivo cargo, conforme determinado na Tabela de Vencimentos definida no Anexo I, observando-se os dispositivos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 122 de 30 de junho de 1994.

§ 2º Edital do concurso público em especialidades de cargos de Grupo de Nível Superior (GNS) poderá exigir como pré-requisito a conclusão de pós-graduação lato sensu em cursos correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, hipótese em que o ingresso dar-se-á no Nível Remuneratório E, Nível Gerencial I.

§ 3º Quando a especialidade no cargo de Grupo de Nível Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Superior exigir pós - graduação stricto sensu, o ingresso ocorrerá no Nível Remuneratório E, Nível Gerencial II." (NR) "Art. 16-A. O desenvolvimento dos servidores efetivos do quadro permanente dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta em suas respectivas carreiras dar-se-á pela mudança de nível gerencial e por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar." (NR) "Art. 16-C. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I do caput. " (NR) "Art. 16-E. A mudança de nível gerencial, que consiste na passagem do servidor para o nível gerencial imediatamente subsequente, sem mudança de grupo ocupacional, ocorrerá para os servidores aprovados em certame progressivo e que preencham os seguintes requisitos: I - possuir diploma de conclusão de curso/nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; II - ter obtido, dentro do nível gerencial atualmente ocupado, ao menos duas promoções de nível remuneratório pelo critério de merecimento; III - ter ocupado cargo em comissão, participado de grupos de trabalho, comissões, conselhos, fiscalização de contrato, gestão de contratos, substituição de chefias e outras atividades relacionadas à gerenciamento de equipes.

§ 1º O interstício mínimo em cada nível gerencial será de sessenta meses de efetivo exercício.

§ 2º O certame progressivo para mudança de nível gerencial ocorrerá anualmente e será aberto até o mês de abril, sendo disponibilizada vagas correspondentes ao quantitativo mínimo de 4% (quatro por cento) e no máximo 6% (seis por cento) do quadro de servidores ativos integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, regidos pela Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010.

§ 3º Os critérios de seleção do certame progressivo serão definidos em ato do Secretário de Estado da Administração, assegurando 50% (cinquenta por cento) das vagas para servidores efetivos que tenham exercido maior tempo de serviço ocupando cargo em comissão nos últimos doze meses.

§ 4º As vagas reservadas na forma do

§ 3º e não preenchidas serão disponibilizadas para os demais aprovados no certame progressivo.

§ 5º Para acesso ao Nível Gerencial II, deverão ser observados os seguintes critérios: I - os detentores de cargo do Grupo Ocupacional GNO deverão possuir certificado de conclusão de nível médio reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer - SEEC; II - os detentores de cargo do Grupo Ocupacional GNM deverão Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC possuir certificado de conclusão de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; III - os detentores de cargo do Grupo Ocupacional GNS deverão possuir diploma de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; IV - o servidor deverá ser aprovado em curso de formação de gestores, que será realizado pela Escola de Governo aos aprovados dentro das vagas disponíveis no certame progressivo de que tratam o caput e o

§ 2º, com carga horária mínima de cento e vinte horas.

§ 6º Para acesso ao Nível Gerencial III, deverão ser observados os seguintes critérios: I - os detentores de cargo do Grupo Ocupacional GNO deverão possuir certificado de conclusão de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC; II - os detentores de cargo do Grupo Ocupacional GNM deverão possuir diploma de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, concluído após a obtenção do Nível Gerencial II; III - os detentores de cargo do Grupo Ocupacional GNS deverão possuir diploma de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, concluído após a obtenção do Nível Gerencial II; e IV - o servidor deverá ser aprovado em curso de aperfeiçoamento de formação de gestores, que será realizado pela Escola de Governo aos aprovados dentro das vagas disponíveis no certame progressivo de que tratam o caput e o

§ 2º, com carga horária mínima de noventa horas, ou apresentar diploma de pós-graduação em cursos do Campo de Públicasreconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, concluído após a obtenção do Nível Gerencial II.

§ 7º O curso de formação e aperfeiçoamento de gestores deverá iniciado e concluído pela Escola de Governo no mesmo ano que ocorrer a seleção do certame progressivo, sendo considerado aprovado quem tiver a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) e obtiver nota de avaliação a partir de 80% (oitenta por cento) dos pontos totais disponíveis.

§ 8º Ao servidor aprovado no certame progressivo, fica assegurado o direito previsto no art. 112, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 122 , de 30 de junho de 1994.

§ 9º A mudança de nível gerencial ocorrerá no segundo mês subsequente à conclusão do curso de formação e aperfeiçoamento de gestores.

§ 10 Para o servidor aprovado no certame progressivo e que detenha pós - graduação em cursos do Campo de Públicas reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, o acesso ao Nível Gerencial III ocorrerá no segundo mês subsequente à apresentação do diploma.

§ 11 O número mínimo de promoções por merecimento necessário para haver o desenvolvimento no nível gerencial de que trata o inciso II do caput não se aplica para o servidor que já estiver ocupando os dois últimos níveis remuneratórios da carreira.

§ 12 No caso de servidores que ingressaram na carreira diretamente no Nível Remuneratório E, Nível Gerencial I, na forma do art. 5º.,

§ 2º, desta Lei Complementar, para fins de desenvolvimento ao Nível Gerencial II, deverá ser apresentado certificado de conclusão de curso de pós-graduação iniciado após o ingresso na carreira. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

§ 13 No caso de servidores que ingressaram na carreira diretamente no Nível Gerencial II, na forma do art. 5º.,

§ 3º, desta Lei Complementar, para o desenvolvimento ao Nível Gerencial III, não será exigido o disposto no art. 16-E, inciso I.

§ 14 No desenvolvimento de nível gerencial, o servidor será posicionado no mesmo nível remuneratório que ocupava anteriormente, sendo mantido o cômputo dos interstícios nas promoções pelos critérios de merecimento ou antiguidade.

§ 15 O tempo de afastamento do servidor para ocupar outro cargo em comissão em órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, para exercer mandato classista da categoria ou exercer mandato eletivo, será considerado como cargo em comissão de coordenador, para fins de computo do requisito de que trata o inciso III do caput." (NR)

Art. 56. O primeiro certame progressivo para fins desenvolvimento de nível gerencial de que trata o art. 16-E da Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010, será aberto no exercício de 2025.

Art. 57. Ficam incluídas no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010, no cargo de Analista Administrativo, Grupo de Nível Superior (GNS) as especialidades de Arquivologia, Artes Cênicas, Artes Visuais, Ciências Atuariais, Demografia, Designer Gráfico, Campo de Públicas, Jornalismo, Nutrição, Publicidade e Turismo, conforme Redação dada pelo Anexo XV desta Lei Complementar.

Art. 58. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no art. 16-C, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010.

Art. 59. Os servidores públicos que integram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, a processo de promoção pelo critério de merecimento, observando o art. 16º.-C da Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010.

Art. 60. Os níveis remuneratórios dos Grupos Ocupacionais e GNO, GNM e GNS ficam adicionados, a partir de 1º dezembro de 2025, da letra L, com vencimento corresponde ao valor da letra K, acrescido de 3% (três por cento).

Art. 61. Fica incluído na Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010, o Anexo VI, que estabelece o número de vagas disponíveis em cada grupo ocupacional, com Redação dada pelo Anexo XVI desta Lei Complementar.

§ 1º Os cargos de nível fundamental serão extintos de acordo com que ocorram as respectivas vacâncias, até atingir o limite de mil, cento e cinquenta vagas, com a seguinte distribuição: I - Educação: mil vagas; II - Segurança Pública: cinquenta vagas; III - demais órgãos: cem vagas.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Administração poderá efetivar a movimentação dos servidores que compõe a Lei Complementar nº 432 , de 2010, para fins de lotação, cessão e outros atos de movimentação no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Administração estabelecerá Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC o número de vagas disponíveis por especialidades elencadas no Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 432 , de 2010, observado o limite máximo estabelecido no caput para cada grupo ocupacional.

Art. 62. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam - se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO VIII DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 63. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 614 , de 5 de janeiro de 2018, e dispõe sobre recomposição salarial e institui auxílio e disciplina critérios de desenvolvimento na carreira.

Art. 64. Os vencimentos dos servidores públicos da FUNDASE serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 65. Os vencimentos dos servidores públicos da FUNDASE ocupantes dos cargos de Analista Socioeducativo, de Analista Socioeducativo Administrativo e de Agente Socioeducativo passam a ser fixados, a partir de 1º de maio de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XVII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 64 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 66. Os vencimentos dos servidores públicos da FUNDASE passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII desta Lei Complementar.

Art. 67. Os servidores públicos da FUNDASE farão jus a auxílio para aquisição de fardamento, fixado por decreto, que estabelecerá critérios, montante e os procedimentos para a concessão do benefício.

Art. 68. A Lei Complementar Estadual nº 614 , de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41-B. II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

Art. 69. Os servidores públicos da FUNDASE concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, a processo de promoção pelo critério de merecimento, observando o disposto no art. 41º.-B da Lei Complementar Estadual nº 614 , de 2018.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 70. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 614 , de 2018, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 41-B, inciso I.

Art. 71. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam - se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO IX DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE

Art. 72. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, de que tratam a Lei Complementar Estadual nº 328 , de 28 de junho de 2006, e a Lei Complementar Estadual nº 751 , de 18 de abril de 2024, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 73. Os vencimentos dos servidores públicos do IDEMA serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 74 Os vencimentos dos servidores públicos do IDEMA de que trata a Lei Complementar Estadual nº 328 , de 2006, dos níveis A, B, C, D, E, F, G, H, do Grupo Ocupacional NB, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XIX desta Lei Complementar.

Art. 74. Os vencimentos dos servidores públicos do IDEMA de que trata a Lei Complementar Estadual nº 328 , de 2006, dos níveis A, B, C, D, E, F, G, H, I do Grupo Ocupacional NB, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XIX desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 787 /2025)

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 73 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 75. Os vencimentos dos servidores públicos do IDEMA de que trata a Lei Complementar Estadual nº 328 , de 2006, passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei Complementar.

Art. 76. Os vencimentos dos servidores públicos do IDEMA de que trata a Lei Complementar Estadual nº 751 , de 18 de abril de 2024, passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XXI desta Lei Complementar.

Art. 77. A Lei Complementar Estadual nº 438 , de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º - B

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 3º.-E." (NR) "Art. 3º - C II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo. "(NR) "Art. 3º - D

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 3º.-E." (NR) "Art. 3º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento, e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo. "(NR)

Art. 78. Os servidores públicos do IDEMA concorrerão, em agosto de 2025, excepcionalmente, a processo de promoção pelo critério de merecimento, observando o art. 3º.-C da Lei Complementar Estadual nº 438 , de 2010.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 79. A promoção por qualificação de que trata o art. 3º.-E da Lei Complementar Estadual nº 438 , de 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 3º.-E,

§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 438 , de 2010.

Art. 80. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 438 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 3º.-C, inciso I.

Art. 81. Fica incluído o Anexo Único na Lei Complementar Estadual nº 328 , de 2006, que estabelece o número de vagas disponíveis em cada grupo ocupacional, com Redação dada pelo Anexo XXII desta Lei Complementar.

Art. 82. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam - Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO X DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 83. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 437 , de 1º de julho de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 84. Os vencimentos dos servidores públicos da JUCERN serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 85. Os vencimentos dos servidores públicos da JUCERN dos níveis A, B, C, D, E, e F, da Classe A, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XXIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 84 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 86. Os vencimentos dos servidores públicos da JUCERN passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XXIV desta Lei Complementar.

Art. 87. A Lei Complementar Estadual nº 437 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º - B

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 2º.-F." (NR) "Art. 2º - C II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 2º.-F." (NR) "Art. 2º - D

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 2º.-F." (NR) "Art. 2º - F A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo." (NR)

Art. 88. Os servidores públicos da JUCERN concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, ao processo de promoção pelo critério de merecimento, observando-se o disposto no art. 2º.-C da Lei Complementar Estadual nº 437 , de 2010.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 89. A promoção por qualificação de que trata o art. 2º.-F da Lei Complementar Estadual nº 437 , de 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 2º.-F,

§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 437 , de 2010.

Art. 90. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 437 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 2º.-C, inciso I.

Art. 91. Fica incluído na Lei Complementar Estadual nº 437 , de 2010, o Anexo III, que estabelece o número de vagas disponíveis em cada grupo ocupacional, com Redação dada pelo Anexo XXV desta Lei Complementar.

Art. 92. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO XI DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 93. Os vencimentos dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, de que trata a Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, passam a ser fixados, a partir de 1º de novembro de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XXVI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O enquadramento do servidor de que trata o caput observará o disposto no Anexo XXVII desta Lei Complementar.

Art. 94. A Lei Estadual nº 8.014 , 14 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. IV - disponibilidade; "(NR) "Art. 25-A. Os vencimentos dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, de que trata a Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, serão revisados anualmente, no mês de abril, que será adotado como data-base, observando a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica." (NR) "Art. 25-B. Aos servidores do DETRAN/RN, fica assegurada a concessão de plano de saúde de assistência médica hospitalar, com atendimentos de urgência e emergência, em âmbito nacional e sem carência, custeado conforme quadro constante do Anexo IX, de escalonamento de percentuais de participação do servidor no plano de saúde conforme o cargo.

§ 1º a) servidor público efetivo ativo ou comissionado em exercício nesta autarquia, sem limite de idade; b) servidor público efetivo inativo, sem limite de idade; c) servidor redistribuído para o DETRAN/RN por força do Decreto Estadual nº 16.258 , de 15 de agosto de 2002, em exercício nesta autarquia, sem limite de idade; e d) pensionista de servidores que se enquadrem nos critérios anteriores e dependentes com necessidades especiais permanentes.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo, além do servidor, será extensivo a dois dependentes. "(NR)

Art. 95. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO XII DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO

Art. 96. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos que integram o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto - FJA, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 419 , de 31 de março de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial, atualização de gratificação de atividades e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 97. Os vencimentos dos servidores públicos da FJA serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 98. Os vencimentos dos servidores públicos da FJA dos níveis A, B, C, D, E e F da Tabela 05, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 419 , de 2010, estruturada no Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 698 , de 22 de fevereiro de 2022, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XXVIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 97 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos dos servidores elencados no caput.

Art. 99. Os vencimentos dos servidores públicos da FJA passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XXIX desta Lei Complementar.

Art. 100. A Lei Complementar Estadual nº 419 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25-A. O desenvolvimento dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos e Remunerações da Fundação José Augusto - FJA dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 25-E." (NR) "Art. 25-B. As promoções, que se efetivarão com a passagem do servidor para o nível imediatamente subsequente, ocorrerão pelos critérios de merecimento e antiguidade, sempre no mês de agosto, iniciando-se no ano de 2026, para o servidor que contar, no mínimo, com 12 doze meses no nível." (NR) "Art. 25-C. As promoções pelos critérios de merecimento ocorrerão a cada dois anos, observado o que segue: I - os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional serão instituídos em ato do Presidente da FJA, observado o seguinte: a) publicação do ato em até doze meses de antecedência em relação ao mês de realização ao certame; b) atendimento aos critérios funcionais de assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, probidade, empenho no exercício de suas tarefas e interesse pelo serviço, aferidos nos últimos vinte e quatro meses de exercício das atribuições do cargo, anteriores à data de início do certame, ressalvada a hipótese prevista no

§ 6º; c) supletivamente, observância à formação acadêmica por meio da participação em treinamentos e cursos em áreas de interesse da FJA, observado o disposto no

§ 5º; II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I deste artigo.

§ 1º A promoção do titular do cargo público de provimento efetivo para o segundo nível da carreira ocorrerá automaticamente no mês subsequente à aprovação no estágio probatório.

§ 2º O titular do cargo público de provimento efetivo não poderá Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC concorrer à promoção por merecimento durante: I - o cumprimento de sanção administrativa por prática de infração definitivamente apurada; II - o exercício de atribuição diversa daquelas inerentes ao cargo, exceto na hipótese de exercício de cargo público de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta e Indireta ou disponibilidade para o exercício de atividade classista da categoria; III - o gozo de licença para tratar de interesses particulares.

§ 3º Para fins de aferição da pontuação referente à participação em treinamentos e cursos em áreas da FJA e exercício de cargos em comissão, funções ou atividades, será considerado o período subsequente à última promoção por merecimento do servidor.

§ 4º Para fins da promoção por merecimento, os requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor serão aferidos até a data de início do certame, conforme declarado em ato publicado pela comissão designada para efetuar os procedimentos necessários à realização das promoções.

§ 5º Serão computados, ainda, os treinamentos e cursos em áreas de interesse da FJA, de que trata o inciso I, alínea "c", deste artigo, iniciados até a data de publicação do ato referido no

§ 4º e concluídos até trinta e cinco dias anteriores à data final para interposição de recursos à comissão, no certame em curso.

§ 6º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 25-E." (NR) "Art . 25-E. A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento, e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo." (NR)

Art. 101. Os servidores públicos da FJA concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, ao processo de promoção pelo critério de merecimento, observando-se o disposto no art. 25-C da Lei Complementar Estadual nº 419 , de 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, observado: I - o ato que se refere o art. 25-C, inciso I, alínea "a", poderá ser publicado até fevereiro de 2025 para fins de apuração dos requisitos objetivos para avaliação do desempenho funcional do servidor; e II - o servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 102. A promoção por qualificação de que trata o art. 25-E da Lei Complementar Estadual nº 419 , de 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 25-E,

§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 419 , de 2010.

Art. 103. As gratificações de Spalla, Concertino e Chefe de Naipe, constantes na Tabela VII do Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, e a Gratificação de Manutenção de Instrumentos - GMI, de que trata a Lei Estadual nº 7.793 , de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2025, com os valores constantes do Anexo XXX desta Lei Complementar.

Art. 104. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO XIII DO INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 105. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária - IDIARN, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 687 , de 24 de novembro de 2021, e dispõe sobre recomposição salarial, atualização de gratificação de atividades e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 106. Os vencimentos dos servidores públicos do IDIARN serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 107. Os vencimentos dos servidores do IDIARN passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XXXI desta Lei Complementar.

Art. 108. Os Anexos III, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 687 , de 2021, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2025, com a Redação dada pelos Anexos XXXII, XXXIII e XXXIV desta Lei Complementar, respectivamente.

Art. 109. A Lei Complementar Estadual nº 687 , de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC "Art. 13. A progressão dar-se-á de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, obedecido ao interstício mínimo de dois anos em cada padrão de vencimento, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar. "(NR) "Art. 14.

Parágrafo único. Ato do Diretor Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária definirá requisitos de avaliação de desempenho dos servidores." (NR)

Art. 110. Na primeira progressão na carreira do servidor sob as regras da Lei Complementar Estadual nº 687 , de 2021, será permitida a evolução em até três níveis.

Parágrafo único. O padrão de vencimento a ser ocupado pelo servidor, a partir da progressão de dois ou três níveis de que trata o caput, não poderá ultrapassar ao nível que estaria de acordo com o tempo de exercício no cargo,

considerando o interstício mínimo de dois anos em cada padrão de vencimento.

Art. 111. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO XIV DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 112. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RN, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 435 , de 1º de julho de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 113. Os vencimentos dos servidores públicos da EMATER/RN serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 114 Os vencimentos dos servidores públicos da EMATER/RN, níveis A, B, C, D, E, F, G, H e I, da Classe A, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XXXV desta Lei Complementar.

Art. 114. Os vencimentos dos servidores públicos da EMATER/RN, níveis A, B, C, D, E, F, G, H, I, J da Classe A, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XXXV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 787 /2025)

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 113 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 115. Os vencimentos dos servidores públicos da EMATER/RN passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XXXVI desta Lei Complementar.

Art. 116. A Lei Complementar Estadual nº 435 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º - C II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I do caput." (NR) Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Art. 117. Os servidores públicos da EMATER/RN concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, a processo de promoção pelo critério de merecimento, observando o disposto no art. 6º.-C da Lei Complementar Estadual nº 435 , de 2010.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 118. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 435 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 6º.-C, inciso I.

Art. 119. Fica incluído na Lei Complementar Estadual nº 435 , de 2010, o Anexo VIII, que estabelece o número de vagas disponíveis em cada grupo ocupacional, com Redação dada pelo Anexo XXXVII desta Lei Complementar.

Art. 120. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam - se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO XV DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Art. 121. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RN, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 434 , de 1º de julho de 2010, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 122. Os vencimentos dos servidores públicos do DER/RN serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 123. Os vencimentos dos servidores públicos do DER/RN dos níveis A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, e K, das Classes A e B, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XXXVIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 122 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 124. Os vencimentos dos servidores públicos do DER/RN passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XXXIX desta Lei Complementar.

Art. 125. A Lei Complementar Estadual nº 434 , de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º - B

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 3º.-E." (NR) "Art. 3º - C II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I do caput.

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC mínimo de doze meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 3º.-E." (NR) "Art. 3º - D

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses no nível, a mudança de nível do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 3º.-E." (NR) "Art. 3º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo." (NR)

Art. 126. Os servidores públicos do DER/RN concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, ao processo de promoção pelo critério de merecimento, observando-se o disposto no art. 3º.-C da Lei Complementar Estadual nº 434 , de 2010.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três níveis na carreira.

Art. 127. A promoção por qualificação de que trata o art. 3º.-E da Lei Complementar Estadual nº 434 , de 2010, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 3º.-E,

§ 4º, da Lei Complementar Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC Estadual nº 434 , de 2010.

Art. 128. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 434 , de 2010, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 3º.-C, inciso I.

Art. 129. Fica incluído na Lei Complementar Estadual nº 434 , de 2010, o Anexo III, que estabelece o número de vagas disponíveis em cada classe, com Redação dada pelo Anexo XL desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos de nível fundamental serão extintos de acordo com a respectiva vacância, até atingir o limite de vinte vagas.

Art. 130. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam - se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO XVI DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 131. Este

Capítulo aplica-se aos servidores públicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 365 , de 30 de setembro de 2008, e dispõe sobre recomposição salarial e disciplina critérios de desenvolvimento do servidor na carreira.

Art. 132. Os vencimentos dos servidores públicos do IPERN serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Art. 133. Os vencimentos dos servidores públicos do IPERN do Grupo I, Grau I, dos cargos de Auxiliar de Serviços de Previdência e de Motorista, níveis A, B, C, D, E e F, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XLI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 132 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 134. Os vencimentos dos servidores públicos do IPERN passam a ser fixados, a partir de 1º de janeiro de 2026, de acordo com os valores constantes do Anexo XLII desta Lei Complementar.

Art. 135. A Lei Complementar Estadual nº 365 , de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º - B

Parágrafo único. Os servidores também poderão ser promovidos pelo critério de qualificação, na forma do art. 9º.-E." (NR) "Art. 9º - C II - serão promovidos os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo que atingirem ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no inciso I.

§ 7º Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de doze meses na classe, a mudança de classe do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 9º.-E." (NR) Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC "Art. 9º - D

Parágrafo único. Não será considerada para efeito de contagem do tempo mínimo de trinta e seis meses na classe, a mudança de classe do servidor decorrente da promoção por qualificação de que trata o art. 9º.-E." (NR) "Art. 9º - E A promoção por qualificação do servidor efetivo ocorrerá a partir do mês subsequente ao término do estágio probatório, desde que, cumulativamente: I - apresente diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo; e II - acumule, no mínimo, duzentos e quarenta horas de cursos realizados direta ou indiretamente, pela Escola de Governo.

§ 1º A promoção do servidor por qualificação ocorrerá mediante requerimento e acontecerá no segundo mês subsequente à apresentação dos documentos elencados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Não serão computados diplomas e cursos já aproveitados pelo servidor para promoção anterior por este critério.

§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão considerados como nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor.

§ 4º Caso o título apresentado seja curso de pós-graduação stricto sensu, o servidor progredirá três níveis.

§ 5º O interstício mínimo para cada promoção por qualificação será de cinco anos.

§ 6º A partir da segunda promoção pelo critério de qualificação, os cursos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ter sido concluídos após a obtenção da primeira promoção por este critério.

§ 7º Ato do Secretário de Estado da Administração disporá sobre os cursos indiretamente promovidos pela Escola de Governo." (NR)

Art. 136. Os servidores públicos do IPERN concorrerão em agosto de 2025, excepcionalmente, a processo de promoção pelo critério de merecimento, observando o art. 9º.-B da Lei Complementar Estadual nº 365 , de 2008.

Parágrafo único. O servidor promovido no certame de que trata o caput progredirá três classes na carreira.

Art. 137. A promoção por qualificação de que trata o art. 9º.-E da Lei Complementar Estadual nº 365 , de 2008, com redação dada por esta Lei Complementar, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, observado: I - para requerimentos protocolados no exercício de 2026, além do diploma de conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo ocupado pelo servidor, será exigida a comprovação de carga horária mínima de sessenta horas em cursos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola de Governo; e II - o servidor aposentado que comprovar, enquanto estava em atividade, possuir diploma de conclusão de curso nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo, será enquadrado no nível da carreira imediatamente subsequente, observado ainda o disposto no art. 9º.-E,

§ 4º, da Lei Complementar Estadual nº 365 , de 2008. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

Art. 138. Ficam autorizadas ou convalidadas as promoções por merecimento dos servidores regidos pela Lei Complementar Estadual nº 365 , de 2008, que no certame do exercício de 2024 atingiram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima prevista no ato referido no respectivo art. 9º.-C, inciso I.

Art. 139. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO XVII DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE E DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (BANDERN)

Art. 140. Os vencimentos dos servidores públicos provenientes do Banco do Estado do Rio Grande do Norte - BANDERN, de que tratam a Lei Estadual nº 6.045 , de 4 de outubro de 1990; a Lei Estadual nº 9.341 , de 31 de março de 2010; e a Lei Complementar Estadual nº 433 , de 1º de julho de 2010, e dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte - DATANORTE, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 228 , de 1º de março de 2002, serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o caput também se aplica a servidores ou empregados públicos estaduais que não estejam enquadrados em carreira, plano ou tabela específica definida em lei.

Art. 141. Os vencimentos dos cargos de Auxiliar de Serviços e de Motorista Auxiliar, de que trata a Lei Estadual nº 9.341 , de 2010, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XLIII desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 140 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 142. Os vencimentos do cargo de Auxiliar de Escriturário, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 433 , de 2010, passam a ser fixados, a partir de 1º de abril de 2025, de acordo com os valores constantes do Anexo XLIV desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A revisão anual de que trata o art. 144 não se aplica, no exercício de 2025, aos vencimentos elencados no caput.

Art. 143. A Tabela constante do Anexo Único da Lei Estadual nº 9.341 , de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2026, com a Redação dada pelo Anexo XLV desta Lei Complementar.

Art. 144. A Tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 433 , de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2026, com a Redação dada pelo Anexo XLVI desta Lei Complementar.

Art. 145. Fica concedida recomposição salarial na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, no respectivo vencimento básico dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da DATANORTE, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 228 , de 2002, que não tenham sido contemplados por lei específica de recomposição remuneratória nos exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Art. 146. Os efeitos pecuniários decorrentes deste

Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 147. Para fins de promoções por merecimento e qualificação ou apenas por merecimento, os servidores que atuarem ministrando cursos, aulas e palestras promovidas pela Escola de Governo contabilizarão em dobro a carga horária ministrada, para cumprimento dos requisitos participação em cursos.

Art. 148. O servidor efetivo cujas regras de promoção e progressão na carreira são regidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 697 e 698 , de 2022, e que requisitaram aposentadoria em 2024 e foram a inatividade até o mês de julho, poderão excepcionalmente ser promovidos pelo critério de merecimento, se cumprirem os requisitos objetivos para avaliação de desempenho funcional instituído pelo dirigente máximo do órgão.

Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês do ato de concessão da aposentadoria em 2024, sendo considerado o início do certame o mês imediatamente anterior.

Art. 149. Fica concedida recomposição salarial na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º janeiro de 2026, no respectivo vencimento básico de servidores ou empregados públicos do Poder Executivo Estadual que não tenham sido contemplados por lei específica de recomposição remuneratória nos exercícios de 2024, 2025 e 2026.

Art. 149-A O salário base dos empregados públicos das empresas estatais dependentes pertencentes ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte serão revisados anualmente em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.

Parágrafo único. Fica concedida recomposição salarial na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, no respectivo salário base dos empregados públicos de que trata o caput, desde que não tenham recebido dissídio coletivo referente ao ano de 2023. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2025)

Art. 149-B Os vencimentos dos servidores públicos que integram o Plano de Cargos Carreiras e Remunerações do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, de que trata a Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001, serão reajustados no mês de abril de 2025, na ordem de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), aplicados sobre os vencimentos corrigidos pela revisão anual de que trata o art. 25-A da Lei Estadual nº 8.014 , de 14 de novembro de 2001. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2025)

Art. 150. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, por meio de dotações orçamentárias consignadas aos órgãos beneficiários. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 151. Ficam revogados os art. 26 e art. 27 da Lei Complementa Estadual nº 419 , de 2010.

Art. 152. Esta Lei Complementar entra em vigor: I - na data da sua publicação, exceto em relação aos dispositivos que estejam relacionados à recomposição salarial e demais matérias especificadas nos incisos II a V deste artigo; II - em 1º de janeiro de 2025, em relação aos dispositivos relacionados à recomposição salarial, notadamente os art. 4º., art. 14, art. 22, art. 26, art. 27, art. 36, art. 44, art. 45, art. 52, art.53, art. 54, art. 65, art. 66, art. 74,

Art. 75, art. 76, art. 85, art. 86, art. 93, art. 98, art. 99, art. 103, art. 107, art. 108,

Art. 114, art. 115, art. 123, art. 124, art. 133, art. 134, art. 141, art. 142, art. 143,

Art. 144, art. 145 e art. 148, desde que o comportamento da arrecadação das receitas próprias de impostos do exercício de 2025 se projete, em valores reais, aos patamares do período de julho a dezembro de 2023; III - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao disposto no art. 67; IV - em 1º de maio de 2025; a) em relação ao disposto no art. 46; e b) em relação à alteração do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 694 , de 2022; e V - em 1º de janeiro de 2026, em relação à alteração do art. 39 - A da Lei Complementar Estadual nº 694 , de 2022. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. DOE Nº 15.824 Data: 04.01.2025 Pág. 01 a 17 FÁTIMA BEZERRA Pedro Lopes de Araújo Neto

ANEXO I VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO GAC NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO AUXILIAR

A R$ 4.607,53 R$ 2.483,28 R$ 1.873,70

B R$ 4.812,92 R$ 2.582,46 R$ 1.920,54

C R$ 5.028,60 R$ 2.686,61 R$ 1.968,55

D R$ 5.255,04 R$ 2.795,95 R$ 2.017,77

E R$ 5.492,82 R$ 2.910,78 R$ 2.068,21

F R$ 5.742,47 R$ 3.031,32 R$ 2.119,91

G R$ 6.004,60 R$ 3.157,91 R$ 2.172,91

H R$ 6.279,85 R$ 3.290,82 R$ 2.227,23

I R$ 6.568,86 R$ 3.430,38 R$ 2.282,91

J R$ 6.872,32 R$ 3.576,92 R$ 2.339,99

K R$ 7.741,28 R$ 4.445,88 R$ 3.208,95

L R$ 8.741,28 R$ 5.445,88 R$ 4.208,95

ANEXO II NÍVEL L DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO GAC NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO AUXILIAR

L R$ 8.412,02 R$ 5.256,78 R$ 4.072,46

ANEXO III

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 418 , DE 2010 VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL NÚMERO DE VAGAS*

Gestor Governamental - Nível Superior 25

Comunicador Social - Nível Superior 5

Agente Governamental - Nível Médio 40

Auxiliar de Serviços Governamentais - Nível Fundamental 59

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 40%, observando o disposto no parágrafo único do art. 9º. (Fonte: ERGON/SEAD).

ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES E NÍVEIS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DA PGE

NÍVEL APOIO NM NS

A 1.873,70 2.578,26 4.125,97

B 1.920,54 2.640,63 4.234,77

C 1.968,55 2.704,84 4.346,81

D 2.017,77 2.771,00 4.462,23

E 2.068,21 2.839,15 4.581,11

F 2.119,91 2.909,32 4.703,55

G 2.172,91 2.981,62 4.829,66

H 2.227,23 3.056,07 4.959,57

I 2.282,91 3.132,76 5.093,37

J 2.339,99 3.255,88 5.231,17

K 3.208,95 4.001,72 6.100,13

L 4.208,95 5.001,72 7.100,13

ANEXO V TABELA I

SUBSÍDIO MENSAL DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSESSOR JURÍDICO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE)

CLASSE SUBSÍDIO MENSAL DO ASSESSOR JURÍDICO

PRIMEIRA R$ 17.837,58

SEGUNDA R$ 16.053,82

TERCEIRA R$ 14.448,42

TABELA II

VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ANALISTA JURÍDICO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO (PGE)

CLASSE NÚMERO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VENCIMENTO MENSAL DO ANALISTA JURÍDICO

A 22 R$ 5.667,66

B 22 R$ 6.297,34

C 21 R$ 6.996,97

ANEXO VI VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ Nível CARGO

Auxiliar

Auxiliar de Serviços de Gerais, Motorista

A R$ 1.520,00

B R$ 1.565,60

C R$ 1.612,60

D R$ 1.660,95

E R$ 1.710,77

F R$ 1.762,10

G R$ 1.814,96

ANEXO VII VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA SEFAZ NÍVEL CARGO

AUXILIAR ASSISTENTE ANALISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, MOTORISTA ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

A R$ 1.584,00 R$ 1.935,72 R$ 4.069,85

B R$ 1.631,52 R$ 2.032,51 R$ 4.273,34

C R$ 1.680,47 R$ 2,134,12 R$ 4.487,02

D R$ 1.730,88 R$ 2.240,84 R$ 4.711,36

E R$ 1.782,81 R$ 2.352,87 R$ 4.946,93

F R$ 1.836,29 R$ 2.470,52 R$ 5.194,27

G R$ 1.891,38 R$ 2.594,04 R$ 5.453,98

H R$ 1.933,43 R$ 2.723,76 R$ 5.726,69

I R$ 2.030,09 R$ 2.859,93 R$ 6.013,03

J R$ 2.350,08 R$ 3.310,73 R$ 6.960,81

K R$ 2.720,52 R$ 3.832,59 R$ 8.058,03

L R$ 3.253,32 R$ 5.035,80 R$ 8.685,95

ANEXO VIII

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420 , DE 2010 VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL NÚMERO DE VAGAS*

Analista de Administração e Finanças - Nível Superior 70

Assistente de Administração e Finanças - Nível Médio 110

Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista - Nível Fundamental 37**

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 10%, quando atingido o limite definido no parágrafo único do art. 10. (Fonte: ERGON/SEAD)

ANEXO IX VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

NÍVEL APOIO AUXILIAR (NM) ASSISTENTE (NS)

A R$ 1.873,70 R$ 3.184,17 R$ 5.369,52

B R$ 1.976,13 R$ 3.452,62 R$ 6.405,57

C R$ 2.049,96 R$ 3.600,28 R$ 6.700,89

D R$ 2.127,49 R$ 3.755,31 R$ 7.010,94

E R$ 2.290,26 R$ 4.080,88 R$ 7.662,07

F R$ 2.379,79 R$ 4.259,94 R$ 8.020,19

G R$ 2.473,80 R$ 4.447,96 R$ 8.396,22

H R$ 2.671,22 R$ 4.842,78 R$ 9.185,87

I R$ 2.779,79 R$ 5.059,92 R$ 9.620,19

J R$ 2.893,80 R$ 5.287,95 R$ 10.076,21

K R$ 3.762,76 R$ 6.156,91 R$ 10.945,17

L R$ 4.762,76 R$ 7.156,91 R$ 11.945,17

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO R$ 1.200,00

ANEXO X VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

NÍVEL APOIO AUXILIAR (NM) ASSISTENTE (NS)

L R$ 4.602,72 R$ 6.895,03 R$ 11.479,63

ANEXO XI

ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694 , DE 2022 QUADRO DE VENCIMENTOS PADRÃO DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA OCUPANTES DOS CARGOS DE MÉDICO E CIRURGIÃO DENTISTA COM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL VENCIMENTO A PARTIR DE JAN/2026

GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA NÍVEL VENCIMENTO PADRÃO 20 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 30 HORAS VENCIMENTO PADRÃO 40 HORAS

GNS 1 R$ 4.529,67 R$ 6.794,51 R$ 9.059,34

GNS 2 R$ 4.665,56 R$ 6.998,34 R$ 9.331,12

GNS 3 R$ 4.805,53 R$ 7.208,29 R$ 9.611,05

GNS 4 R$ 4.949,70 R$ 7.424,54 R$ 9.899,38

GNS 5 R$ 5.098,19 R$ 7.647,28 R$ 10.196,36

GNS 6 R$ 5.251,13 R$ 7.876,69 R$ 10.502,25

GNS 7 R$ 5.408,67 R$ 8.113,00 R$ 10.817,32

GNS 8 R$ 5.570,93 R$ 8.356,39 R$ 11.141,84

GNS 9 R$ 5.738,06 R$ 8.607,08 R$ 11.476,10

GNS 10 R$ 5.910,20 R$ 8.865,29 R$ 11.820,38

GNS 11 R$ 6.087,50 R$ 9.131,25 R$ 12.174,99

GNS 12 R$ 6.270,13 R$ 9.405,18 R$ 12.540,24

GNS 13 R$ 6.458,23 R$ 9.687,34 R$ 12.916,45

GNS 14 R$ 6.651,98 R$ 9.977,96 R$ 13.303,94

GNS 15 R$ 6.851,54 R$ 10.277,30 R$ 13.703,06

GNS 16 R$ 7.057,08 R$ 10.585,62 R$ 14.114,15

GNS 17 R$ 7.268,80 R$ 10.903,19 R$ 14.537,58

GNS 18 R$ 7.486,86 R$ 11.230,28 R$ 14.973,70

GNS 19 R$ 7.711,47 R$ 11.567,19 R$ 15.422,92

GNS 20 R$ 7.942,81 R$ 11.914,21 R$ 15.885,60

ANEXO XII

ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694 , DE 2022 TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe

Até 2 anos 1

De 2 anos até 4 anos 2

De 4 anos até 6 anos 3

De 6 anos até 8 anos 4

De 8 anos até 10 anos 5

De 10 anos até 12 anos 6

De 12 anos até 14 anos 7

De 14 anos até 16 anos 8

De 16 anos até 18 anos 9

De 18 anos até 20 anos 10

De 20 anos até 22 anos 11

De 22 anos até 24 anos 12

De 24 anos até 26 anos 13

De 26 anos até 28 anos 14

De 28 anos até 30 anos 15

De 30 anos até 32 anos 16

De 32 anos até 34 anos 17

De 34 anos até 36 anos 18

De 36 anos até 38 anos 19

A partir de 38 anos 20

ANEXO XIII

ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694 , DE 2022 TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNF) Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe

Até 12 anos 1

De 12 anos até 14 anos 2

De 14 anos até 16 anos 3

De 16 anos até 18 anos 4

De 18 anos até 20 anos 5

De 20 anos até 22 anos 6

De 22 anos até 24 anos 7

De 24 anos até 26 anos 8

De 26 anos até 28 anos 9

De 28 anos até 30 anos 10

De 30 anos até 32 anos 11

De 32 anos até 34 anos 12

De 34 anos até 36 anos 13

De 36 anos até 38 anos 14

A partir de 38 anos 15

ANEXO XIV VENCIMENTO MENSAL BÁSICO DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA TABELA 1 GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL (GNO) Nível Níveis Gerenciais

Remuneratório I II

A R$ 1.520,00 R$ 1.800,44

B R$ 1.541,47 R$ 1.825,87

C R$ 1.563,24 R$ 1.851,66

D R$ 1.585,32 R$ 1.877,81

E R$ 1.607,71 R$ 1.904,34

F R$ 1.630,42 R$ 1.931,23

G R$ 1.653,45 R$ 1.958,51

H R$ 1.676,80 R$ 1.986,18

I R$ 1.700,49 R$ 2.014,23

J R$ 1.724,51 R$ 2.042,68

K R$ 1.748,00 R$ 2.071,53

TABELA 2 GRUPO DE NÍVEL MÉDIO (GNM) Nível Nível Gerencial

Remuneratório I

A R$ 1.800,44

B R$ 1.825,87

C R$ 1.851,66

D R$ 1.877,81

E R$ 1.904,34

F R$ 1.931,23

G R$ 1.958,51

H R$ 1.986,18

I R$ 2.014,23

J R$ 2.042,68

K R$ 2.071,53

ANEXO XV DESCRIÇÃO DO CARGO

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Arquivologia

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Profissional responsável por atuar de forma eficiente e ética na gestão de documentos e informações, com conhecimento sobre técnicas de organização, classificação, avaliação, seleção e conservação de documentos, tanto em formatos físicos quanto digitais . ATRIBUIÇÕES: - > Implementar e gerenciar sistemas de gestão eletrônica de documentos (GED); - > Garantir a eficiência na preservação e no acesso às informações; - > Realizar pesquisas arquivísticas, interpretar e analisar informações documentais; - > Avaliar a relevância histórica e administrativa de documentos; - > Garantir a privacidade e a segurança das informações sensíveis e confidenciais; - > Manter atenção às legislações e as normativas aplicáveis à gestão documental, como leis de acesso à informação e proteção de dados, assegurando a conformidade com políticas e regulamentos internos e externos; - > Elaborar planos de classificação e cronogramas de retenção, e garantir a preservação de documentos a longo prazo; - > Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Arquivologia ou curso com diretrizes curriculares equivalentes, com habilitação legal para o exercício profissional. EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Artes Cênicas

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Profissional responsável por atuar na análise, elaboração, execução de políticas públicas e projetos no campo das artes cênicas . ATRIBUIÇÕES: - > Coordenar processos de desenvolvimento de pesquisas em criações artísticas; - > Coordenar atividades de divulgação de conhecimentos específicos em artes cênicas; - > Elaborar e implementar planos, programas e projetos, relacionados à área de atuação; - > Emitir pareceres e relatórios em áreas específicas da sua área de atuação profissional; - > Articular e desenvolver ações que dinamizam o conhecimento, a produção, difusão e valorização da cultura potiguar no conjunto das artes cênicas; - > Emitir pareceres e relatórios em áreas específicas da sua área de atuação profissional; - > Participar de comissões, de qualquer natureza, bem como de reuniões técnicas, internas ou externas, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes área de Artes Cênicas; - > Articular o desenvolvimento de parcerias e convênios, buscando o intercâmbio institucional, técnico e artístico nas áreas de artes cênicas; - > Participar do processo de elaboração do orçamento anual, direcionado às Artes Cênicas; - > Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Artes Cênicas, ou curso com diretrizes curriculares equivalentes, com habilitação legal para o exercício profissional. EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Artes Visuais

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Profissional responsável por atuar na análise, elaboração, execução de políticas públicas no campo das Artes Visuais e bem como na avaliação de projetos, museus e escolas de arte.

Considerando a formação e a vivência adquirida no Curso para desenvolver diferentes atividades relacionadas à produção, promoção, gestão e pesquisa em artes visuais . ATRIBUIÇÕES: - > Elaborar, acompanhar e avaliar estudos, pesquisas, diagnósticos, planos e projetos, em conformidade com a área de atuação; - > Atuar na produção, promoção, gestão e pesquisa em artes visuais; - > Atuar e executar curadoria, instalações de exposições ou em funções administrativas relacionadas; - > Atuar enquanto crítico de arte, cenógrafo ou museólogo; - > Realizar trabalhos voltados à fotografia, cinema, editor de vídeo ou em outras funções relacionadas à produção audiovisual -> Atuar com arte digital, realidade virtual, animação digital e outras áreas relacionadas à tecnologia. - > Executar atividades de catalogação de obras artísticas; - > Emitir pareceres e relatórios em áreas específicas da sua área de atuação profissional; - > Executar outras atribuições inerentes ao cargo; - > Participar de comissões, de qualquer natureza, bem como de reuniões técnicas, internas ou externas, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes área de Artes Visuais; - > Articular o desenvolvimento de parcerias e convênios, buscando o intercâmbio institucional, técnico e artístico nas áreas de Artes Visuais.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Artes Visuais ou curso com diretrizes curriculares equivalentes, com habilitação legal para o exercício profissional. EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Campo de Públicas

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de gestão governamental nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia . ATRIBUIÇÕES: - > Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de políticas públicas; - > Participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos em áreas compatíveis com a formação exigida; - > Formular, implementar e avaliar as políticas públicas desenvolvidas pelo Governo do Estado; - > Formular e executar atividades especializadas de alta complexidade de gestão, assistência técnica e logística, relativas ao exercício das competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução; - > Desenvolver, acompanhar, executar e avaliar a execução do orçamento dos projetos nos quais estejam alocados; - > Executar tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento desempenhadas pelos órgãos/entidades nos quais esteja desenvolvendo suas atividades; - > Atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo, em assuntos relacionados à gestão das políticas públicas; - > Desenvolver atividades de gestão e planejamento governamental, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual -> Reconhecer, definir e analisar problemas de interesse público relativos às organizações e às políticas públicas; - > Participar, em diferentes graus de complexidade, do processo de tomada de decisão e da formulação de políticas, programas, planos e projetos públicos e para desenvolver avaliações, análises e reflexões críticas sobre a área pública; - > Executar outras atividades correlatas.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Administração Pública, Gestão Pública, Gestão de Políticas Públicas, Políticas Públicas e cursos correlatos. EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Demografia

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de gestão governamental por meio do emprego de análise de dados e métodos demográficos para a compreensão e resolução de problemas de interesse da administração pública. Assessoramento em escalões superiores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia . ATRIBUIÇÕES: - > Por meio de análises demográficas, embasar o diagnóstico, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de gestão; - > Formular, acompanhar e coordenar atividades de planejamento que envolvam estimativas e projeções populacionais para a administração pública; - > Desenvolver, acompanhar, executar e assessorar atividades que envolvam informações e indicadores de base populacional -> Participar da orientação das secretarias de governo no processo de montagem e monitoramento de indicadores sociodemográficos para fins de instrumento de gestão, como o Plano Plurianual estadual. - > Orientar equipes dos diversos níveis da administração estadual na curadoria e gestão de dados socioeconômicos de interesse para a gestão pública. - > Atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo, em assuntos relacionados às implicações da dinâmica demográfica em curso e treinamentos sobre as políticas públicas de gestão; - > Executar outras atividades correlatas ao campo da demografia e dos estudos populacionais.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em qualquer área e pós-graduação stricto sensu em Demografia (Mestrado ou Doutorado) EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Designer Gráfico

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que compreendam o estudo, pesquisa, diagnóstico, análise, execução, controle e avaliação de planos, projetos, processos e rotinas, que envolvam conhecimentos específicos na área de design gráfico . ATRIBUIÇÕES: - > Planejar e executar a programação visual de jornais, revistas, livros e outros materiais impressos ou digitais; - > Elaborar conteúdo de design gráfico em diversos formatos; - > Criar e editar infográficos, páginas e portais da internet integrada ao órgão; - > Desenvolver linguagens eficazes para a usabilidade de suportes digitais, combinando conceitos de navegabilidade e interatividade; - > Elaborar projetos gráficos, equacionando fatores estéticos, simbólicos e técnicos,

considerando também questões socioeconômicas, culturais e ambientais; - > Executar outras atividades correlatas.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo de Tecnologia em Design Gráfico. EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Jornalismo

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que compreendam o estudo, pesquisa, diagnóstico, análise, execução, controle e avaliação de planos, projetos, processos e rotinas que envolvam conhecimentos específicos na área de comunicação social . ATRIBUIÇÕES: 4 Elaborar, acompanhar e avaliar estudos, pesquisas, diagnósticos, planos e projetos, em conformidade com a área de atuação; -> Realizar a cobertura jornalística de eventos em geral, de interesse da secretaria; -> Redigir e editar matérias para meios de comunicação; -> Realizar equipagem de notícias impressas e eletrônicas; -> Divulgar informações diversas através do sistema interno de comunicação e por meio da Internet; -> Atualizar o banco de dados da página da Internet, relativas às informações e matérias da área de comunicação social; 4 Fazer o assessoramento técnico em entrevistas; -> Redigir textos e releases de assuntos de interesse da Secretaria; 4 Editar jornal e boletim informativo interno e externo; 4 Acompanhar toda e qualquer confecção de matérias para divulgação junto às agências de publicidade ou entidades afins, bem como outras publicações oficiais; 4 Acompanhar a execução e produção fotográfica de interesse da Secretaria; 4 Acompanhar e divulgar junto aos veículos de comunicação a realização de seminários, encontros, palestras, feiras e exposições de interesse da Secretaria; 4 Prestar atendimento ao público externo, quando solicitado; 4 Organizar e conservar o arquivo jornalístico de interesse da Secretaria; 4 Participar de comissões de qualquer natureza, bem como de reuniões técnicas internas ou externamente, em que se exige aplicação e conhecimentos inerentes ao Jornalismo; 4 Elaborar relatórios e planilhas gerenciais, bem como mensurar indicadores de área e atuação. 4 Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Nutrição

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar atividades que compreendam o planejamento, a organização, a execução de programas de educação nutricional, o controle higiênico-sanitário e a avaliação de unidades de alimentação e nutrição, em conformidade ao manual de boas práticas.

ATRIBUIÇÕES: - Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas -> Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as pessoas atendidas, nas unidades de educação, saúde e assistência social mantidas pelo Estado do Rio Grande do Norte -> Acompanhar a observância dos cardápios e dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência -> Supervisionar os serviços de alimentação promovidos pelo Estado, visando sistematicamente as unidades, para o acompanhamento dos programas e averiguação do cumprimento de normas estabelecidas -> Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da rede estadual de ensino -> Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas assistenciais desenvolvidos pelo Estado -> Planejar e executar programas que visem a melhoria das condições de vida das comunidades de baixa renda no que se refere a difundir hábitos alimentares mais adequados, de higiene e de educação do consumidor -> Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas nas unidades de educação, saúde e assistência social mantidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, aplicando princípios concernentes a aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a utilização dessas dependências -> Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bem como estimando os respectivos custos -> Pesquisar o mercado fornecedor, segundo critério custo-qualidade -> Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos necessários para a realização dos programas -> Levantar os problemas concernentes à manutenção de equipamentos, à aceitabilidade dos produtos e outros, a fim de estudar e propor soluções para resolvê-los -> Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para a implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação -> Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviços ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação -> Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades de educação, saúde e assistência social mantidas pelo Estado do Rio Grande do Norte e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Estado -> Utilizar equipamento de proteção individual e coletiva -> Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados; - Executar outras atividades correlatas.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Nutrição com registro no Conselho Regional da classe EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Publicidade

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que compreendam formulação de estratégias, planejamento, pesquisa de mercado, análise e mensuração de resultados, campanhas e peças publicitárias, elaboração de trabalhos gráficos.

ATRIBUIÇÕES: - Acompanhar toda e qualquer confecção de matéria para divulgação junto às agências de publicidade ou entidades afins, bem como outras publicações oficiais; - Acompanhar a execução e produção fotográfica de interesse da Secretaria; - Participar de comissões de qualquer natureza, bem como de reuniões técnicas interna ou externamente em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes a publicidade; - Elaborar de forma subsidiária campanhas e peças publicitárias; - Analisar e mensurar resultados; - Desenvolver estratégias para mídias sociais; - Planejamento, organização e conteúdo; - Elaborar relatórios e planilhas gerenciais, bem como mensurar indicadores da área de atuação; - Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Publicidade e/ou designer gráfico EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Administrativa ESPECIALIDADE: Turismo

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades de estudo, planejamento, desenvolvimento e gestão de atividades relacionadas ao turismo. A principal função é entender os aspectos culturais, sociais, econômicos e ambientais de um destino turístico, a fim de promover seu desenvolvimento sustentável e aprimorar a experiência dos visitantes . ATRIBUIÇÕES: - Coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade económica ou técnica -> Atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer -> Diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo -> Formular e implementar prognósticos e propostas para o desenvolvimento do turismo -> Criar e implementar itinerários e rotas turísticas -> Desenvolver e comercializar novos produtos turísticos -> Analisar estudos referentes a levantamentos socioeconómicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo -> Pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística -> Coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico -> Identificar, desenvolver e implementar formas de promoção dos produtos turísticos existentes -> Formular programas e projetos que permitam a permanência de turistas nos centros receptivos -> Organizar eventos de âmbito público e privado -> Emitir laudos e pareceres técnicos relativos à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes -> Coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas no setor turístico. - Participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos em áreas compatíveis com as formações exigidas -> Executar outras atividades correlatas.

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Turismo EXPERIÊNCIA: Não se aplica

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS)

ÁREA: Demografia ESPECIALIDADE: Ciências Atuariais

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercício de atividades para a gestão governamental por meio do emprego de análise atuarial, com ênfase na gestão de riscos financeiros, para a mitigação de problemas de interesse da administração pública. Avaliação, gestão e controle dos riscos financeiros associados às atividades governamentais. Assessoramento em escalões superiores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia . ATRIBUIÇÕES: - > Por meio de modelos e análises atuariais, embasar o diagnóstico, o direcionamento e monitoramento de ações da gestão financeira governamental; - > Realizar planos, projetos, estudos, emitir parecer, relatórios técnicos, inerentes à área de atuação; - > Analisar a viabilidade financeira de programas sociais e fornecer suporte técnico na formulação de políticas públicas; - > Realizar manifestação acerca de questões atuariais; - > Atuar na resolução de problemas que envolvam a gestão, mensuração acompanhamento de riscos; - > Sistematizar a análise de dados, frequentemente em colaboração com profissionais de outras áreas; - > Analisar, avaliar, acompanhar e assessorar o sistema de previdência dos servidores do Estado do RN; - > Projeções financeiras e atuariais decorrentes de alterações legislativas; - > Propor a edição de normas, a sistematização e a padronização dos procedimentos de avaliação e monitoramento referentes aos regimes de previdência vinculados ao Governo do Estado -> Prestar consultoria técnica às secretarias estaduais e outros órgãos do governo em questões relacionadas às questões atuariais; - > Promover capacitação interna sobre conceitos atuariais para outros profissionais do governo; - > Executar outras atividades correlatas ao campo das ciências atuariais .

REQUISITOS DE INGRESSO

GRAU DE INSTRUÇÃO: Ensino Superior Completo em Ciências Atuariais. EXPERIÊNCIA: Não se aplica

ANEXO XVI

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432 , DE 2010 VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL NÚMERO DE VAGAS* EDUCAÇÃO SEGURANÇA OUTROS

Grupo de Nível Superior - GNS - Nível Superior 1.700 1.000 100 600

Grupo de Nível Médio - GNM - Nível Médio 3.400 2.500 200 700

Grupo de Nível Operacional - GNO - Nível Fundamental 2.573* 2.304* 50 219*

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 01/01/2015, reduzidas em 20%, quando atingido o limite definido no

§1º, do art. 11. (Fonte: ERGON/SEAD).

ANEXO XVII VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE TABELA MAIO 2025 Nível CARGO

Analista Socioeducativo Analista Socioeducativo Administrativo Agente Socioeducativo

A R$ 4.217,41 R$ 4.217,41 R$ 3.023,56

B R$ 4.386,11 R$ 4.386,11 R$ 3.354,41

C R$ 4.561,56 R$ 4.561,56 R$ 4,161,56

D R$ 4.744,02 R$ 4.744,02 R$ 4.344,02

E R$ 4.933,78 R$ 4.933,78 R$ 4.533,78

F R$ 5.131, 13 R$ 5.131, 13 R$ 4.731,13

G R$ 5.336,38 R$ 5.336,38 R$ 4.936,38

H R$ 5.549,84 R$ 5.549,84 R$ 5.149,84

I R$ 5.771,83 R$ 5.771,83 R$ 5.371,83

J R$ 6.002,70 R$ 6.002,70 R$ 5.602,70

K R$ 6.242,81 R$ 6.242,81 R$ 5.842,81

ANEXO XVIII VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE TABELA JANEIRO 2026 Nível CARGO

Analista Socioeducativo Analista Socioeducativo Administrativo Agente Socioeducativo Auxiliar de Serviços Diversos Técnico de Nível Médio Técnico de Nível Superior

A R$ 4.309,05 R$ 4.309,05 R$ 3.089,26 R$ 1.715,69 R$ 2.566,79 R$ 3.878,77

B R$ 4.481,41 R$ 4.481,41 R$ 3.822,74 R$ 1.784,31 R$ 2.669,46 R$ 4.033,91

C R$ 4.660,68 R$ 4.660,68 R$ 4.660,68 R$ 1.855,69 R$ 2.776,23 R$ 4.195,26

D R$ 4.847,10 R$ 4.847,10 R$ 4.847,10 R$ 1.929,91 R$ 2.887,27 R$ 4.363,07

E R$ 5.040,99 R$ 5.040,99 R$ 5.040, 99 R$ 2.007,10 R$ 3.002,77 R$ 4.537,59

F R$ 5.242,62 R$ 5.242,62 R$ 5.242,62 R$ 2.087,39 R$ 3.122,89 R$ 4.719,10

G R$ 5.452,33 R$ 5.452,33 R$ 5.452,33 R$ 2.170,89 R$ 3.247,80 R$ 4.907,85

H R$ 5.670,43 R$ 5.670,43 R$ 5.670,43 R$ 2.257,73 R$ 3.377,71 R$ 5.104,18

I R$ 5.897,24 R$ 5.897,24 R$ 5.897,24 R$ 2.348,03 R$ 3.512,81 R$ 5.308,34

J R$ 6.133,13 R$ 6.133,13 R$ 6.133,13 R$ 2.441,95 R$ 3.653,34 R$ 5.520,68

K R$ 6.378,46 R$ 6.378,46 R$ 6.378,46 R$ 2.539,63 R$ 3.799,46 R$ 5.741,50

L R$ 6.569,81 R$ 6.569,81 R$ 6.569,81 R$ 2.615,81 R$ 3.913,44 R$ 5.913,74

ANEXO XIX VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA - TABELA ABRIL 2025 Nível NB

A R$ 1.520,00

B R$ 1.562,56

C R$ 1.606,31

D R$ 1.651,29

E R$ 1.697,52

F R$ 1.745,06

G R$ 1.793,92

H R$ 1.844,15

I R$ 1.882,05 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2025)

ANEXO XX VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA - TABELA JANEIRO 2026 Nível NB NM NS

A R$ 1.584,00 R$ 2.757,87 R$ 5.515,72

B R$ 1.598,66 R$ 2.895,76 R$ 5.791,52

C R$ 1.643,42 R$ 3.026,08 R$ 6.052,13

D R$ 1.689,43 R$ 3.162,25 R$ 6.324,49

E R$ 1.736,74 R$ 3.304,55 R$ 6.609,10

F R$ 1.785,37 R$ 3.453,25 R$ 6.906,51

G R$ 1.835,36 R$ 3.625,91 R$ 7.251,83

H R$ 1.886,75 R$ 3.789,08 R$ 7.578,15

I R$ 1.903,65 R$ 3.959,59 R$ 7.919,18

J R$ 1.989,35 R$ 4.137,77 R$ 8.275,53

K R$ 2.078,82 R$ 4.323,98 R$ 8.647,93

L R$ 2.141,18 R$ 4.453,69 R$ 8.907,36

ANEXO XXI VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA - TABELA JANEIRO 2026 Nível VENCIMENTO BÁSICO

A R$ 5.515,72

B R$ 5.791,52

C R$ 6.052,13

D R$ 6.324,49

E R$ 6.609,10

F R$ 6.906,51

G R$ 7.251,83

H R$ 7.578,15

I R$ 7.919,18

J R$ 8.275,53

K R$ 8.647,93

L R$ 8.907,36

ANEXO XXII

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 328 , DE 2006 VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL NÚMERO DE VAGAS*

Técnico de Nível Superior 116

Assistente de Serviços Técnicos Administrativos - Nível Médio 40

Auxiliar de Apoio Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Técnicos e Administrativos - Nível Fundamental 28

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 20% (Fonte: ERGON/SEAD).

ANEXO XXIII VENCIMENTOS DOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - JUCERN - TABELA ABRIL 2025 Nível CLASSE

A

A R$ 1.520,00

B R$ 1.536,72

C R$ 1.553,62

D R$ 1.570,71

E R$ 1.587.99

F R$ 1.605,46

ANEXO XXIV VENCIMENTOS DOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - JUCERN - TABELA JANEIRO 2026 Nível CLASSE

A B C

A R$ 1.590,22 R$ 1.826,28 R$ 2.608,60

B R$ 1.607,72 R$ 1.888,50 R$ 2.697,86

C R$ 1.625,40 R$ 1.953,12 R$ 2.790,18

D R$ 1.643,28 R$ 2.019,96 R$ 2.885,66

E R$ 1.661,36 R$ 2.089,08 R$ 2.984,41

F R$ 1.679,63 R$ 2.160,57 R$ 3.086,53

G R$ 1.684,29 R$ 2.234,50 R$ 3.192,15

H R$ 1.903,25 R$ 2.435,61 R$ 3.639,05

I R$ 2.131,64 R$ 2.727,88 R$ 4.112,13

J R$ 2.387,43 R$ 3.055,22 R$ 4.646,70

K R$ 2.673,93 R$ 3.421,85 R$ 5.250,78

L R$ 2.894,74 R$ 3.723,22 R$ 5.830,16

ANEXO XXV

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 437 , DE 2010 VAGAS POR GRUPO OCUPACIONAL GRUPO OCUPACIONAL NÚMERO DE VAGAS*

Técnico de Nível Superior I, II e III - Nível Superior 9

Auxiliar Administrativo e Técnico de Nível Médio I e II - Nível Médio 10

Auxiliar de Serviços Gerais - Nível Elementar 2

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 20% (Fonte: ERGON/SEAD).

ANEXO XXVI VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INTEGRAM O PLANO DE CARGOS CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN TABELA NOVEMBRO 2025 CARREIRAS, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO E CLASSES REMUNERATÓRIAS

CLASSE CARREIRA NÍVEL FUNDAMENTA L - CNF CARREIRA NÍVEL MÉDIO - CNM CARREIRA NÍVEL SUPERIOR - CNS

NÍVEL I NÍVEL III NÍVEL IV NÍVEL V NÍVEL VI

1 R$ 1.760,38 R$ 2.283,58 R$ 3.252,67 R$ 4.614,55 R$ 6.493,65

2 R$ 1.940,81 R$ 2.517,65 R$ 3.586,07 R$ 5.087,54 R$ 7.159,25

3 R$ 2.037,85 R$ 2.643,54 R$ 3.765,38 R$ 5.341,92 R$ 7.517,21

4 R$ 2.139,75 R$ 2.775,72 R$ 3.953,65 R$ 5.609,02 R$ 7.893,07

5 R$ 2.477,02 R$ 3.213,24 R$ 4.576,83 R$ 6.493,14 R$ 9.137,21

6 R$ 2.600,88 R$ 3.373,90 R$ 4.805,67 R$ 6.817,79 R$ 9.594,08

7 R$ 2.730,92 R$ 3.542,59 R$ 5.045,96 R$ 7.158,69 R$ 10.073,78

8 R$ 2.867,47 R$ 3.719,72 R$ 5.298,26 R$ 7.516,62 R$ 10.577,47

9 R$ 3.161,39 R$ 4.100,99 R$ 5.841,33 R$ 8.287,08 R$ 11.661,66

10 R$ 3.859,70 R$ 4.747,41 R$ 6.762,07 R$ 9.593,32 R$ 13.499,83

11 R$ 4.342,68 R$ 4.984,78 R$ 7.100,17 R$ 10.072,98 R$ 14.174,82

ANEXO XXVII DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN ENQUADRAMENTO

NÍVEL INICIAL CNF - CNM III - CNSV CNM IV CNS VI

A 1 1 1

B 2 3 2

C 3 4 3

D 4 5 4

E 4 5 5

F 4 5 6

G 4 5 6

H 4 5 6

I 5 5 6

J 5 5 7

K 6 6 7

L 6 6 7

M 7 7 7

N 8 8 8

O 9 9 9

P 9 9 9

Q 10 10 10

R 10 10 10

S 10 10 10

T 11 11 11

ANEXO XXVIII VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO - FJA - TABELA ABRIL 2025 NÍVEL TABELA 05

A R$ 1.520,00

B R$ 1.568,64

C R$ 1.618,84

D R$ 1.670,64

E R$ 1.724,10

F R$ 1.779,27

ANEXO XXIX VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO - FJA - TABELA JANEIRO 2026 NÍVE L TABELA 01 TABELA 02 TABELA 03 TABELA 04 TABELA 05

A R$ 3.082,48 R$ 4.937,19 R$ 2.373,51 R$ 1.761,27 R$ 1.584,00

B R$ 3.376,57 R$ 5.159,42 R$ 2.599,96 R$ 1.917,20 R$ 1.634,69

C R$ 3.698,74 R$ 5.391,66 R$ 2.848,03 R$ 2.086,93 R$ 1.687,00

D R$ 4.051,63 R$ 5.634,36 R$ 3.119,76 R$ 2.271,68 R$ 1.740,98

E R$ 4.438,20 R$ 5.887,98 R$ 3.417,42 R$ 2.472,80 R$ 1.796,69

F R$ 4.861,65 R$ 6.153,01 R$ 3.743,47 R$ 2.691,71 R$ 1.854,19

G R$ 5.325,50 R$ 6.429,97 R$ 4.100,63 R$ 2.930,01 R$ 1.932,56

H R$ 5.833,60 R$ 6.719,41 R$ 4.491,87 R$ 3.189,40 R$ 2.103,64

I R$ 6.390,19 R$ 7.021,86 R$ 4.920,45 R$ 3.471,76 R$ 2.289,88

J R$ 6.999,87 R$ 7.337,93 R$ 5.389,90 R$ 3.779,12 R$ 2.492,61

K R$ 7.667,74 R$ 7.668,24 R$ 5.904,16 R$ 4.113,68 R$ 2.713,27

L R$ 7.897,77 R$ 7.898,29 R$ 6.081,28 R$ 4.237,09 R$ 2.794,67

ANEXO XXX FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO - FJA Denominação Valor

Spalla R$ 851,00

Concertino R$ 680,00

Chefe de Naipe R$ 400,00

Manutenção de Instrumento - GMI R$ 1.200,00

ANEXO XXXI VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA - IDIARN - TABELA JANEIRO 2026 PADRÃO DE VENCIMENTO (NÍVEL) FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

1 R$ 4.670,66 R$ 3.269,46

2 R$ 4.857,49 R$ 3.400,24

3 R$ 5.051,79 R$ 3.536,25

4 R$ 5.253,86 R$ 3.677,70

5 R$ 5.464,01 R$ 3.824,80

6 R$ 5.682,57 R$ 3.977,81

7 R$ 5.909,87 R$ 4.136,91

8 R$ 6.146,27 R$ 4.302,38

9 R$ 6.392,12 R$ 4.474,48

10 R$ 6.647,80 R$ 4.653,47

11 R$ 6.913,72 R$ 4.839,61

12 R$ 7.190,26 R$ 5.033,19

13 R$ 7.477,88 R$ 5.234,52

14 R$ 7.777,00 R$ 5.443,89

ANEXO XXXII

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 687 , DE 2021 DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

GRADUAÇÃO - R$ 190,09

ESPECIALIZAÇÃO R$ 760,34 R$ 380,17

MESTRADO R$ 1.140,51 R$ 570,26

DOUTORADO R$ 1.520,68 R$ 760,34

ANEXO XXXIII

ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 687 , DE 2021 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM POSTOS FIXOS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO AGROPECUÁRIO FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

R$ 760,34 R$ 380,17

ANEXO XXXIV

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 687 , DE 2021 GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE ULSAVS FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO

PARNAMIRIM, NOVA CRUZ, SÃO PAULO DO POTENGI E JOÃO CÂMARA. R$ 380,17 R$ 190,09

SANTA CRUZ, CURRAIS NOVOS E LAJES. R$ 760,34 R$ 380,17

ASSÚ, MOSSORÓ, CAICÓ, PAU DOS FERROS E UMARIZAL. R$ 1.140,51 R$ 570,26

ANEXO XXXV VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/RN - TABELA ABRIL 2025 Nível CLASSE

A

A R$ 1.520,00

B R$ 1.553,44

C R$ 1.587,62

D R$ 1.622,54

E R$ 1.658,24

F R$ 1.694,72

G R$ 1.732,00

H R$ 1.770,11

I R$ 1.809,05

J R$ 1.826,77 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 787 /2025)

ANEXO XXXVI VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER/RN - TABELA JANEIRO 2026 Nível CLASSE

A B C

A R$ 1.584,00 R$ 3.462,74 R$ 6.295,89

B R$ 1.618,85 R$ 3.572,45 R$ 6.495,36

C R$ 1.654,46 R$ 3.685,62 R$ 6.701,12

D R$ 1.690,86 R$ 3.802,38 R$ 6.913,42

E R$ 1.728,06 R$ 3.922,84 R$ 7.132,45

F R$ 1.766,08 R$ 4.047,13 R$ 7.358,41

G R$ 1.804,93 R$ 4.175,34 R$ 7.591,54

H R$ 1.844,64 R$ 4.307,63 R$ 7.832,05

I R$ 1.885,22 R$ 4.444,10 R$ 8.080,18

J R$ 1.926,70 R$ 4.584,89 R$ 8.336,16

K R$ 1.969,08 R$ 4.730,14 R$ 8.600,26

L R$ 2.028,16 R$ 4.872,04 R$ 8.858,27

ANEXO XXXVII

ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 435 , DE 2010 VAGAS POR CARGO FUNCIONAL CARGO FUNCIONAL NÚMERO DE VAGAS*

Analista de Extensão Rural - Nível Superior 180

Analista Administrativo de Extensão - Nível Superior 40

Assistente de Extensão Rural - Nível Médio 150

Assistente Administrativo de Extensão - Nível Médio 20

Auxiliar de Serviços de Extensão - Nível Fundamental 20

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 20% (Fonte: ERGON/SEAD).

ANEXO XXXVIII VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RN - TABELA ABRIL 2025 Nível Classe Classe

A B

A R$ 1.520,00 R$ 1.800,44

B R$ 1.541,47 R$ 1.825,87

C R$ 1.563,24 R$ 1.851,66

D R$ 1.585,32 R$ 1.877,81

E R$ 1.607,71 R$ 1.904,34

F R$ 1.630,42 R$ 1.931,23

G R$ 1.653,45 R$ 1.958,51

H R$ 1.676,80 R$ 1.986,18

I R$ 1.700,49 R$ 2.014,23

J R$ 1.724,51 R$ 2.042,68

K R$ 1.748,00 R$ 2.071,53

ANEXO XXXIX VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RN - TABELA JANEIRO 2026 Nível Classe Classe Classe

A B C

A R$ 1.590,22 R$ 1.883,62 R$ 3.327,82

B R$ 1.612,69 R$ 1.910,23 R$ 3.374,81

C R$ 1.635,46 R$ 1.937,21 R$ 3.422,46

D R$ 1.658,56 R$ 1.964,57 R$ 3.470,78

E R$ 1.681,99 R$ 1.992,32 R$ 3.519,79

F R$ 1.705,75 R$ 2.020,46 R$ 3.569,49

G R$ 1.729,84 R$ 2.049,00 R$ 3.619,89

H R$ 1.754,27 R$ 2.077,94 R$ 3.671,00

I R$ 1.779,05 R$ 2.107,29 R$ 3.722,84

J R$ 1.804,18 R$ 2.137,05 R$ 3.775,40

K R$ 2.228,76 R$ 2.667,24 R$ 4.626,99

L R$ 2.628,76 R$ 3.267,24 R$ 5.830,16

ANEXO XL

ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434 , DE 2010 VAGAS POR CLASSE CLASSE NÚMERO DE VAGAS*

CLASSE C - Cargo Efetivo de Nível Superior 100

CLASSE B - Cargo Efetivo de Nível Médio 50

CLASSE A - Cargo Efetivo de Nível Elementar 95

* Número de vagas ocupadas por servidores ativos em 31/12/2010, reduzidas em 52% quando atingido o limite definido no parágrafo único do art. 9º. (Fonte: ERGON/SEAD).

ANEXO XLI VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN - TABELA ABRIL 2025 GRUPO I

GRAU 1

CARGO Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista

NÍVEL A R$ 1.520,00

B R$ 1.538,24

C R$ 1.556,70

D R$ 1.575,38

E R$ 1.594,28

F R$ 1.613,42

ANEXO XLII VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN - TABELA JANEIRO 2026 GRUPO I II III

GRAU 1 2 3

CARGOS Auxiliar de Serviços de Previdência, Motorista Agente Administrativo Previdenciário Assistente Técnico Previdenciário

A R$ 1.590,22 R$ 1.927,43 R$ 3.199,54

B R$ 1.609,31 R$ 2.023,80 R$ 3.359,51

C R$ 1.628,62 R$ 2.124,99 R$ 3.527,48

D R$ 1.648,16 R$ 2.231,24 R$ 3.703,86

NÍVEL E R$ 1.667,94 R$ 2.342,80 R$ 3.889,05

F R$ 1.687,96 R$ 2.459,94 R$ 4.083,51

G R$ 1.709,93 R$ 2.582,93 R$ 4.287,68

H R$ 1.829,63 R$ 2.712,08 R$ 4.507,07

I R$ 1.957,70 R$ 2.847,68 R$ 4.727,18

J R$ 2.094,74 R$ 2.990,06 R$ 4.963,53

K R$ 2.799,48 R$ 3.739,57 R$ 6.011,71

L R$ 3.465,46 R$ 4.433,76 R$ 6.968,06

ANEXO XLIII VENCIMENTOS DOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS E DE MOTORISTA AUXILIAR, DE QUE TRATA A LEI ESTADUAL Nº 9.341 , DE 2010 - TABELA ABRIL 2025 Denominação Vencimento

Auxiliar de Serviços R$ 1.520,00

Motorista Auxiliar R$ 1.520,00

ANEXO XLIV VENCIMENTOS DO CARGO DE AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 433 , DE 2010 - TABELA ABRIL 2025 Denominação Vencimento

Auxiliar de Escriturário R$ 1.640,00

ANEXO XLV TABELA DO

ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 9.341 , DE 2010 Denominação Vencimento Jan/26

Agente Administrativo R$ 3.260,23

Assistente Bancário R$ 3.260,23

Assistente Técnico R$ 3.260,23

Auxiliar Administrativo R$ 1.686,33

Auxiliar Bancário R$ 1.686,33

Auxiliar de Serviços R$ 1,584,00

Auxiliar de Escriturário R$ 1.686,33

Engenheiro R$ 3.934,76

Escriturário R$ 3.260,23

Motorista Auxiliar R$ 1.584,00

Técnico Bancário R$ 3.934,76

ANEXO XLVI TABELA DO

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 433 , DE 2010 Denominação Vencimento Jan/26

Assistente Bancário R$ 3.147,81

Auxiliar de Escriturário R$ 1.699,20

Escriturário R$ 3.147,81

Técnico Bancário R$ 4.359,46

Técnico Especializado "C" R$ 4.359,46

Técnico Especializado "E" R$ 4.359,46

ANEXO XLVII

ANEXO XI DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694 , DE 2022. Grupo Ocupacional Cargos Quantidade Jornada de Trabalho Semanal Atribuições

GNM Assistente Técnico Administrativo e de Saúde/Área 2.600 30 Horas Desenvolver atividades de nível médio nas áreas de gestão financeira e orçamentária, material, patrimônio, pessoal e serviços de saúde, visando um atendimento eficaz e de qualidade ao cidadão, respeitadas a formação, legislação profissional e regulamentos dos serviços.

GNM Assistente Técnico em Enfermagem 1.400 30 Horas Desenvolver atividades de nível médio nos serviços de saúde, de natureza repetitiva, envolvendo serviços técnicos de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, na forma do art. 10 do Decreto Federal nº 94.406 , de 8 de junho de 1987, ou outra legislação que a venha substituir.