Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Complementar nº 777/2025

Dispõe sobre as diretrizes de política salarial para os servidores públicos do Poder Executivo e Militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 777, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Vide Lei Complementar nº 805 /2026) Dispõe sobre as diretrizes de política salarial para os servidores públicos do Poder Executivo e Militares do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes de política salarial permanentes para os servidores públicos do Poder Executivo e Militares do Estado do Rio Grande do Norte, fixando parâmetros mínimos e assegurando a revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal .

Art. 2º Os servidores públicos do Poder Executivo e Militares do Estado do Rio Grande do Norte, ativos e inativos, bem como os pensionistas com paridade terão os seus vencimentos, subsídios ou proventos revistos anualmente, sempre no mês de abril, pelo índice de inflação medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, do ano anterior.

§ 1º O disposto no caput não se aplica: I - aos servidores integrantes de carreiras que possuam regramento específico próprio em lei própria, estabelecendo índices de variação de vencimentos, subsídios ou proventos ou variação anual de parcela da remuneração, observadas as condicionantes previstas no art. 3º. desta Lei Complementar; II - aos servidores integrantes de órgãos do Poder Executivo Estadual dotados de autonomia administrativa e orçamentária.

§ 2º A primeira aplicação da revisão anual de que trata o caput ocorrerá em abril de 2025.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Administração estabelecerá os novos valores remuneratórios, revisados na forma desta Lei Complementar, para fins de implantação em folha de pagamento.

Art. 3º Enquanto o Poder Executivo Estadual estiver com a despesa total com pessoal superior a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido pelo art. 20, inciso II, alínea "c", da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, aplicar-se-ão as vedações e as exceções previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a revisão anual de que trata o art. 2º. desta Lei Complementar somente ocorrerá após a publicação do Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, do 3º (terceiro) quadrimestre do ano anterior, na forma da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, desde que: I - seja demonstrado o cumprimento da meta de redução de gastos com pessoal estabelecida pelo art. 15 da Lei Complementar Federal nº 178 , de 13 de janeiro de 2021; ou II - o crescimento da despesa bruta de pessoal do exercício em relação ano anterior, apurada no Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal, descontadas as implantações por decisão judicial e as obrigações patronais do regime próprio, não supere a 80% (noventa por cento) do crescimento da receita corrente líquida. II - o crescimento da despesa bruta de pessoal do exercício em relação ano anterior, apurada no Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal, descontadas as despesas não computadas na forma do art. 19,

§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, não supere a 80% (noventa por cento) do crescimento da receita corrente líquida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 787 /2025)

Art. 4º Excepcionalmente para o exercício de 2025: I - a variação dos vencimentos, subsídios e proventos dos servidores públicos e militares estaduais de que trata o art. 2º. desta Lei está condicionada à observação de que a arrecadação das receitas próprias de impostos do exercício tenha o comportamento, em valores reais, do período de julho a dezembro de 2023; e II - não será aplicado o disposto no art. 3º., parágrafo único, desta Lei Complementar.

Art. 5º A revisão anual de que trata esta Lei Complementar está condicionada à observância do disposto no art. 169,

§ 1º, da Constituição Federal .

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. DOE Nº 15.824 Data: 04.01.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Pedro Lopes de Araújo Neto